Procurar

É trabalhador independente? Não se esqueça de entregar esta declaração

Os trabalhadores independentes devem entregar a declaração trimestral até ao final de outubro através do portal da Segurança Social. No documento "deve indicar os rendimentos recebidos em julho, agosto e setembro de 2025, que servem para o cálculo das contribuições dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2025". 

É trabalhador independente? Não se esqueça de entregar esta declaração

© Shutterstock

Beatriz Vasconcelos
06/10/2025 10:35 ‧ há 1 dia por Beatriz Vasconcelos

Se é trabalhador independente não se esqueça que tem até ao dia 31 de outubro para entregar a sua declaração trimestral, lembrou o Instituto da Segurança Social (ISS), no final da semana passada.

 

"A entrega da declaração trimestral deve ser realizada no portal da Segurança Social > Trabalho > Remunerações e contribuições > Trabalhadores Independentes > O que posso fazer online? > Entregar declaração trimestral", pode ler-se num comunicado divulgado pelo organismo. 

Nesta declaração, refira-se, "deve indicar os rendimentos recebidos em julho, agosto e setembro de 2025, que servem para o cálculo das contribuições dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2025". 

Segundo a Segurança Social, "ao submeter a declaração trimestral, recebe uma notificação na sua Caixa de Mensagens da Segurança Social Direta com a indicação da base de incidência contributiva que lhe foi fixada para os meses seguintes e o valor da contribuição prevista". 

Leia Também: É pensionista? Está de baixa? Nove declarações que pode pedir online

Contribuições mensais: Tudo o que deve saber

Na mesma nota divulgada é explicado que, "mensalmente, a Segurança Social apura o valor da contribuição a pagar", sendo que "este valor pode variar em relação à contribuição prevista, uma vez que eventos inesperados, como por exemplo o impedimento para o trabalho por doença, podem influenciar o montante a pagar".

"A Segurança Social regista esse valor em conta corrente e, simultaneamente, envia uma mensagem para a sua caixa de mensagens da Segurança Social Direta, informando que foi criada uma nova obrigação contributiva", pode ler-se.

Mais: "O valor das contribuições a pagar pode ser consultado no portal da Segurança Social > Pagamentos e dívidas > Posição Atual > Valores a pagar > Contribuições correntes, com indicação da data limite de pagamento do respetivo mês".

"Também se encontra disponível no portal da Segurança Social > Pagamentos e dívidas > Posição Atual > Valores a pagar > Contribuições em atraso, a consulta das contribuições de meses anteriores, cuja data limite de pagamento já se encontre ultrapassada, com os respetivos juros de mora", pode ainda ler-se. 

Desta forma, explica o Instituto da Segurança Social, "será sempre possível selecionar os valores que pretende pagar e emitir o respetivo documento para pagamento, permitindo uma gestão mais eficiente das suas obrigações contributivas".

Quem são os trabalhadores independentes? 

Segundo a Segurança Social, consideram-se trabalhadores independentes:

  • pessoas com atividade profissional por conta própria (prestação de serviços incluindo científicos, literários, artísticos ou técnico ou atividade comercial, industrial, agrícola, silvícola ou pecuária) e o/a seu/sua marido/mulher, companheiro/a com quem viva em união de facto (1)
  • sócio/a ou membro de sociedade de profissionais livres; 
  • sócio/a de sociedade de agricultura de grupo; 
  • pessoa com direitos sobre explorações agrícolas ou semelhante, fazendo a sua gestão regular e direta; 
  • produtor/a agrícola e o/a marido/mulher ou companheiro/a com quem viva em união de facto(1) que trabalhem na exploração agrícola ou semelhante; 
  • empresário/a em nome individual que tem rendimentos de atividade comercial e industrial e é dono/a de um estabelecimento individual de responsabilidade limitada e o/a seu/sua marido/mulher ou companheiro/a com quem vive em união de facto(1)
  • membro de cooperativa de produção e serviços que escolhe este regime nos seus estatutos. 
    (1) Se com ele/a trabalhar de forma regular e contínua.

Não estão abrangidos por este regime: 

  • advogados e solicitadores; 
  • pessoas com direitos sobre explorações agrícolas cujo produto é principalmente para consumo próprio e o rendimento por ano que não ultrapasse 2 900,00€ (4 x Indexante dos Apoios Sociais (IAS) que, em 2025, é igual a 522,50€);  
  • trabalhadores por conta própria com atividade temporária em Portugal e que já têm proteção social obrigatória noutro país, pelo menos em situações de invalidez, velhice e morte; 
  • proprietários de embarcações de pesca local e costeira, que trabalhem como parte da tripulação; 
  • pessoas que apanham espécies marinhas; 
  • pescadores que pescam na costa sem barco; 
  • agricultores que recebem subsídios agrícolas inferiores a 2 090,00€ (4 x IAS) e que não têm outros rendimentos que exijam a inscrição como trabalhadores independentes; 
  • pessoas com rendimentos da categoria B por: 
    - produção de eletricidade para autoconsumo ou através de unidades de pequena produção a partir de energias renováveis; 
    - contratos de arrendamento e de arrendamento urbano para alojamento local em moradia ou apartamento. 

Leia Também: Majoração do subsídio de desemprego: Quem pode pedir? Como?

Partilhe a notícia

Escolha do ocnsumidor 2025

Descarregue a nossa App gratuita

Nono ano consecutivo Escolha do Consumidor para Imprensa Online e eleito o produto do ano 2024.

* Estudo da e Netsonda, nov. e dez. 2023 produtodoano- pt.com

Recomendados para si

Newsletter

Receba os principais destaques todos os dias no seu email.

IMPLICA EM ACEITAÇÃO DOS TERMOS & CONDIÇÕES E POLÍTICA DE PRIVACIDADE

Mais lidas

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10