"Por princípio, não. O artigo 237.º, n.º 3 do Código do Trabalho estabelece expressamente que o “direito a férias é irrenunciável e o seu gozo não pode ser substituído, ainda que com o acordo do trabalhador, por qualquer compensação, económica ou outra, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo seguinte,” que nos diz que o “trabalhador pode renunciar ao gozo de dias de férias que excedam 20 dias úteis, ou a correspondente proporção no caso de férias no ano de admissão, sem redução da retribuição e do subsídio relativos ao período de férias vencido, que cumulam com a retribuição do trabalho prestado nesses dias.”
O que significa que, num ano regular, um trabalhador não pode gozar menos do que 20 dias úteis de férias. Se tiver mais dias de férias por gozar, o remanescente pode, então, por acordo, ser pago em vez de ser proporcionado o respetivo gozo.
No entanto, é definido um período mínimo inultrapassável, relativamente ao qual o direito ao gozo de férias não pode ser substituído pelo seu equivalente pecuniário. A lógica é a de que o direito a férias é um direito em espécie e que deve ser gozado como tal, salvo honradas exceções.
Por outro lado, importa notar que no ano de cessação de contrato, o Código do Trabalho (artigo 245.º, n.º 1, al. b)) determina que se paguem os proporcionais de férias do ano de cessação, caso em que não poderá haver lugar ao seu gozo e, aqui, existe um efetivo crédito pecuniário e não um direito de gozo (em espécie).
A razão de ser desta aparente inversão da regra nesta situação particular deve-se ao facto de, no ano de cessação do contrato, os proporcionais de férias apenas vencerem aquando da efetiva cessação do mesmo.
Não se confundem estes proporcionais com as férias vencidas a 1 de janeiro desse ano (tipicamente, 22 dias úteis), pois dizem respeito ao período de trabalho prestado, precisamente, entre 1 de janeiro e a data da efetiva cessação do contrato."