Está a trabalhar e quer fazer uma pausa para beber um café? Ou para almoçar? A lei estabelece que o período de trabalho deve incluir um intervalo de descanso, mas há regras.
Podemos então estabelecer que há dois tipos de pausas: as de curta duração (para beber um café, por exemplo) e as de longa duração (para fazer uma refeição mais completa, por exemplo).
Pausa para almoçar ou jantar
Relativamente às pausas de longa duração, o Código do Trabalho estipula que estas devem ser feitas após uma jornada de cinco ou seis horas de trabalho e devem ter a duração mínima de uma hora:
"O período de trabalho diário deve ser interrompido por um intervalo de descanso, de duração não inferior a uma hora nem superior a duas, de modo a que o trabalhador não preste mais de cinco horas de trabalho consecutivo, ou seis horas de trabalho consecutivo caso aquele período seja superior a 10 horas", pode ler-se na lei.
Contudo, "por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, pode ser permitida a prestação de trabalho até seis horas consecutivas e o intervalo de descanso pode ser reduzido, excluído ou ter duração superior à prevista no número anterior, bem como pode ser determinada a existência de outros intervalos de descanso".
Pausa para beber café
E as pausas de curta duração para beber um café, por exemplo? De acordo com o portal Emprego Mais, "nada na lei obriga a estes intervalos de curta duração", mas é um benefício "comum em várias empresas".
"Por curta duração designam-se intervalos de, geralmente, 15 minutos, utilizados para comer algo, uma ida à casa de banho, fumar ou tomar o devido café", pode ler-se.
Num artigo publicado no ano passado, a DECO PROTeste defendeu que, "ainda que o dia de trabalho envolva uma carga horária, não significa que se trabalhe de forma contínua".
"A lei define um intervalo de uma a duas horas, para impedir uma atividade que supere as cinco horas seguidas. Ao longo do dia, deve ser permitido tempo para o trabalhador se alimentar, ir à casa de banho ou desentorpecer as pernas", pode ainda ler-se.
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