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Tem férias (antigas) por marcar? Atenção a estes dois prazos

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Tem férias (antigas) por marcar? Atenção a estes dois prazos
Notícias ao Minuto

07:56 - 25/03/24 por Notícias ao Minuto

Economia Férias

Se ainda tem férias por marcar de 2023, saiba que deve agendá-las até ao final do mês de março e usufruir desses dias de descanso até ao final de abril

"Se tem dias de férias de 2023 que não gozou, pode fazê-lo até final de abril. Mas todas as férias, acumuladas ou referentes ao próprio ano, têm de ser marcadas até ao fim de março", lembra a DECO PROteste. 

Ora, as férias não gozadas podem acumular em 2024: "Os 22 dias de férias devem ser gozados durante o ano que vencem, mas, se não for possível, pode aproveitá-los até 30 de abril do ano seguinte", explica a organização de defesa do consumidor. 

Um exemplo:

Se apenas gozou 12 dias de férias, em 2023, pode gozar os outros dez dias, em 2024, acumulando-os com os que se venceram a 1 de janeiro deste ano.

"Em princípio, e havendo acordo com a entidade empregadora, o trabalhador pode acumular metade do período de férias do ano transato com as férias vencidas no ano do respetivo gozo. Atenção: se tiver dias acumulados de há dois anos, por exemplo, férias por gozar de 2022, pode perdê-los, pois, em regra, só pode acumular de um ano para o outro", explica a DECO PROteste. 

Férias devem ser marcadas este mês

Segundo a organização, a marcação de férias deve ser feita por acordo e até ao final do mês de março do ano a que respeitam, de forma a permitir que a entidade empregadora elabore, até ao dia 15 de abril, o mapa de férias.

"Na falta de entendimento entre o trabalhador e a empresa, esta pode marcá-las entre 1 de maio e 31 de outubro, a menos que o instrumento de regulamentação coletiva ou parecer dos representantes dos trabalhadores admita um período diferente", pode ler-se.

E mais: "A entidade empregadora pode alterar o período de férias acordado, e mesmo interrompê-las, desde que por fortes motivos relacionados com o funcionamento da empresa. Nos casos de interrupção, o empregador está obrigado a deixar que o trabalhador goze, em contínuo, metade do período de férias a que tem direito. Em qualquer dos dois casos (interrupção e alteração), a pessoa pode ser indemnizada por danos patrimoniais e não-patrimoniais que resultem dessa alteração ou interrupção".

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