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Provedora apela a extensão de reinvestimento de mais-valias sem imposto

A provedora de Justiça questionou o secretário de Estado dos Assuntos Fiscais sobre a possibilidade de alargar o prazo de reinvestimento de imposto sem mais-valias para as famílias, tendo em conta os constrangimentos causados pela pandemia.

Provedora apela a extensão de reinvestimento de mais-valias sem imposto
Notícias ao Minuto

17:35 - 24/01/23 por Lusa

Economia Mais-valias

Segundo um comunicado hoje publicado, "face aos constrangimentos resultantes do período pandémico, a Provedora de Justiça questionou o secretário de Estado dos Assuntos Fiscais acerca da necessidade de ser alargado, também para os contribuintes singulares, o prazo para reinvestimento do valor da venda de imóvel destinado à habitação, na compra, construção ou melhoramento de outro imóvel com o mesmo fim, sem perda do benefício de exclusão de tributação em IRS das mais-valias resultantes da venda do primeiro imóvel".

De acordo com a instituição, entre as circunstâncias "que podem justificar este alargamento, a Provedora aponta as dificuldades registadas no funcionamento dos serviços públicos e na atividade de construção civil, em virtude da pandemia da covid-19, bem como o regime extraordinário entretanto estabelecido pelo legislador para as pessoas coletivas".

A provedora lembrou, na mesma nota, que o "benefício da não tributação de mais-valias em IRS apenas é concedido se o reinvestimento acontecer no prazo de 36 meses a contar da venda do primeiro imóvel, prazo cujo cumprimento tem sido dificultado pelas contingências da pandemia, segundo as queixas recebidas".

Segundo o comunicado, "idêntico prazo consta do código do IRC, tendo o legislador previsto a suspensão da sua contagem por dois anos".

Num ofício, dirigido ao secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, assinado pela provedora-adjunta, Estrela Chaby, é referido que "têm vindo a ser dirigidas à Provedora de Justiça exposições relativas à intenção já manifestada de a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) coletar os sujeitos passivos de IRS em mais-valias imobiliárias sem uma consideração adequada do contexto de pandemia que vivemos".

A provedora-adjunta cita vários casos de "sujeitos passivos que alienaram os imóveis que constituíam a sua habitação própria e permanente, nos anos de 2019 e 2020, indicando, nas correlativas declarações de rendimentos de IRS, a intenção de reinvestir o valor de realização na construção ou compra de um outro para o mesmo fim, tendo celebrado neste último caso até o contrato-promessa" e que "veem a crise pandémica da covid-19 inviabilizar tal reinvestimento no prazo de 36 meses a contar da data da realização".

A provedora-adjunta recordou ainda que "no que toca às pessoas coletivas, o artigo 6.º da Lei nº 21/2021, de 20 de abril, veio determinar, com efeitos retroagidos a 1 de janeiro de 2020, que 'fica suspensa, durante o período de tributação de 2020 e durante o período de tributação seguinte, a contagem do prazo de reinvestimento previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 48.º do Código do IRC'".

"Nada de semelhante se dispôs, até este momento, para as pessoas singulares", destacou.

De acordo com o ofício, "prevenindo um potencial aumento da conflitualidade nas justiças administrativa e judicial, sobre uma questão que se afigura injusta por si própria e por comparação com o regime extraordinário previsto para as pessoas coletivas", a provedora-adjunta pergunta ao secretário de Estado "se pondera a possibilidade de ser também suspenso por dois anos, a contar de 1 de janeiro de 2020, o prazo previsto no n.º 5 do artigo 10.º do Código do IRS, para o reinvestimento em imóvel para habitação própria e permanente do sujeito passivo de IRS ou do seu agregado familiar".

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