Publicado adiamento para 2025 entrega do ficheiro SAF-T da contabilidade

O adiamento para 2025 do envio anual para o fisco do ficheiro SAF-T da contabilidade das empresas foi hoje publicado por decreto-lei do Governo, que introduz também medidas de flexibilização do cumprimento de obrigações fiscais das empresas.

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Lusa
21/12/2022 13:22 ‧ 21/12/2022 por Lusa

Economia

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A entrega obrigatória da declaração Informação Empresarial Simplificada/Declaração Anual (IES/DA) através da prévia submissão do ficheiro SAF-T relativo à contabilidade tem sido adiada desde 2021, argumentando agora o Governo que, no final desse ano, foram reajustados os termos a que deve obedecer o envio da IES/DA e a submissão do ficheiro SAF-T para 2023 e seguintes, que é preciso "um novo reajustamento", determinando-se que esta obrigação apenas produz efeitos para os períodos de 2024 e seguintes.

Para "fazer face às consequências económicas e sociais decorrentes do presente contexto inflacionário, agravado pela atual situação de guerra na Ucrânia", o Governo introduz também medidas de flexibilização do cumprimento de determinadas obrigações fiscais das empresas, permitindo às empresas qualificadas como cooperativas ou pequenas, médias empresas ou de pequena-média capitalização, a dispensa de metade do terceiro pagamento por conta de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), relativa ao exercício de 2022.

O diploma cria também um regime permanente de diferimento de obrigações fiscais de entrega dos montantes apurados para efeitos de IVA, permitindo aos contribuintes cumprir estas obrigações de pagamento em até três prestações mensais, sem necessidade de prestação de garantia nem cobrança de juros ou penalidades.

Outra alteração introduzida pelo diploma é a de tornar permanente o regime de restituição do IVA suportado e não dedutível com as despesas relativas à organização de congressos, feiras, exposições, seminários, conferências e similares para empresas que tenham como atividade principal a organização desses eventos.

O decreto-lei também altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), consagrando uma derrogação à regra geral de incidência subjetiva do IVA relativamente a certas transmissões do excedente de eletricidade produzida em regime de autoconsumo de energia renovável, dispensando da obrigação de liquidação de imposto um número significativo, segundo o Governo, de sujeitos passivos de dimensão reduzida.

A obrigação de faturação das referidas transmissões de eletricidade produzida em unidades de produção para autoconsumo é igualmente transmitida para o adquirente quando o fornecedor não for um sujeito passivo ou pratique apenas estas operações tributáveis.

Em matéria de comunicação dos elementos das faturas, no seguimento da possibilidade de a comunicação das séries de faturação ser efetuada pelos adquirentes ou fornecedores no âmbito da autofaturação, o decreto-lei consagra também a possibilidade de a comunicação das faturas emitidas pelos adquirentes, no âmbito da autofaturação, ser efetuada por estes.

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