Há uma nova plataforma para facilitar o exercício dos direitos dos consumidores em relação à cessação dos contratos de telecomunicações - sobre a qual pode saber mais aqui -, mas conhece as diferenças entre a denúncia, a resolução ou a suspensão destes acordos?
De acordo com a DECO Proteste, a denúncia do contrato corresponde a uma "forma de cessação dos contratos de execução duradoura, sem a necessidade de apresentar razões que a justifiquem".
"O consumidor deve comunicar ao operador que não deseja a subsistência do contrato, com uma antecedência razoável em relação à data em que pretende cessar o contrato. Esta é a modalidade presente atualmente na plataforma. Se estiver a decorrer um período de fidelização, existem valores a ser pagos pelo consumidor", alerta a organização de defesa do consumidor.
Já a "resolução do contrato (que estará disponível na plataforma numa fase posterior) consiste numa declaração do consumidor, em que este solicita a extinção do contrato com o motivo para tal".
Por seu turno, a suspensão do contrato é um "mecanismo legal que permite que seja feita uma interrupção temporária da produção de efeitos de um contrato". De acordo com a DECO, nos contratos de comunicações eletrónicas, a suspensão é possível nas seguintes situações:
- Perda do local onde os serviços são prestados;
- Alteração de residência para fora do território nacional;
- Ausência da residência motivada por cumprimento de pena de prisão;
- Ausência de residência por incapacidade, doença prolongada ou estado de dependência de cuidados prestados ou a prestar por terceiros;
- Situação de desemprego ou baixa médica.
"A suspensão pode manter-se enquanto subsistir a razão que lhe deu origem. Caso esta exceda os 180 dias, o titular do contrato pode requerer a caducidade deste (ou seja, a extinção do contrato)", nota a DECO.
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