Quando é que se dá o despedimento por extinção do posto de trabalho?

'Trabalho e impostos (des)complicados' é uma rubrica do Notícias ao Minuto, assinada por Dantas Rodrigues, sobre assuntos relacionados com trabalho, finanças pessoais e impostos.

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Notícias ao Minuto
29/07/2022 08:16 ‧ 29/07/2022 por Notícias ao Minuto

Economia

'Trabalho e impostos (des)complicados'

"O despedimento por extinção de posto de trabalho ocorre quanto, fundamentado por motivos de mercado (redução da atividade da empresa), estruturais(desequilíbrio económicofinanceiro, mudança de atividade) ou tecnológicos (novas técnicas e processos de produção), a entidade patronal promove a cessação de contrato de trabalho.

Para esse efeito, deverão ser respeitados certos requisitos previstos no Código do Trabalho, nomeadamente no artigo 368.º, nomeadamente:

a) Os motivos indicados não sejam devidos a conduta culposa do empregador ou do trabalhador;

b) Seja praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho;

c) Não existam, na empresa, contratos de trabalho a termo para tarefas correspondentes às do posto de trabalho extinto;

Sem prejuízo de a entidade empregadora ter a obrigação de respeitar outros critérios igualmente relevantes e não discriminatórios, quando exista, uma pluralidade de postos de trabalho de conteúdo funcional idêntico, para determinação do posto de trabalho a extinguir.

No que respeita ao procedimento, o empregador comunica, essa intenção, fundamentando a decisão, indicando os motivos e os respetivos critérios. Seguidamente, o trabalhador ou o seu advogado, terá direito a responder no prazo de 15 dias. Findo esse prazo, e decorridos que estejam 5 dias, o empregador pode proceder ao despedimento.

A decisão de despedimento é proferida por escrito, e deve contem o motivo, a confirmação dos requisitos elencados na intenção de despedimento, a prova da aplicação dos critérios da determinação do posto a extinguir, o valor, a forma e o momento de pagamento da compensação e demais créditos vencidos e exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho, bem como a data de cessação, respeitando os avisos prévios previstos na Lei, e que dependem da antiguidade do trabalhador (de 15 a 75 dias)."

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A publicação da rubrica 'Trabalho e impostos (des)complicados' é quinzenal. Faça também parte dela. Envie as suas dúvidas, questões ou sugestões de temas para o endereço de e-mail economia@noticiasaominuto.com.

Dantas Rodrigues é advogado e sócio-partner da Dantas Rodrigues & Associados. Está inscrito na Ordem dos Advogados desde 1993. Frequentou o curso de Mestrado em Direito na vertente de Ciências Jurídicas – Direito em Ação, no ano letivo de 1997/1998, na Universidade Autónoma de Lisboa. É professor de Direito do Ensino Superior Politécnico desde 1995.

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