Governo altera declaração periódica de IVA

O Governo alterou hoje a declaração periódica de regularização do IVA, passando a exigir a data de emissão dos documentos retificativos de faturas para as regularizações a favor do sujeito passivo, revela um diploma.

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Lusa
08/06/2018 11:02 ‧ 08/06/2018 por Lusa

Economia

Diploma

Uma portaria hoje publicada pelo Ministério das Finanças, para entrar em vigor no sábado, altera as instruções de preenchimento do anexo no campo 40 (Regularização a favor do sujeito passivo) da declaração periódica de IVA e respetivas instruções de preenchimento que são entregues no final de cada ano e que há um ano, em julho do ano passado, também tinham sido atualizadas pelo executivo.

No final de cada ano, após o cálculo com base no método da percentagem, vulgo 'pro-rata', que se baseia nas operações realizadas ao longo desse ano, é feita a regularização do IVA que, ao longo de cada um dos meses (ou trimestres) do ano, foi provisoriamente deduzido com base no pro-rata do ano anterior.

O pro-rata assim determinado será utilizado provisoriamente no ano seguinte e esta regularização do IVA - que se aplica a todos os bens e serviços - deve ser efetuada na última declaração periódica do período a que respeita.

Se nos cálculos, a percentagem definitiva for menor que a provisória, tendo-se deduzido a mais durante o ano, há lugar a uma regularização a favor do Estado.

Mas é quando a percentagem definitiva é maior do que a provisória, e se deduziu a menos durante o ano, e há regularização a favor do sujeito passivo, que a regra de preenchimento sofre alterações.

"São alteradas as instruções de preenchimento do anexo regularizações do campo 40 que fazem parte integrante da declaração periódica de IVA, passando a exigir-se (...) a indicação da data de emissão (ano/mês) do documento retificativo da fatura, quando o sujeito passivo tenha inscrito regularizações a seu favor no campo 40 da declaração periódica", lê-se no diploma, assinado a 30 de maio pelo secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes, para entrar em vigor no dia seguinte à publicação.

 

 

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