Ninguém gosta de pagar uma multa, isso é certo, mas se no momento de a pagar pensar que está a ajudar uma instituição de solidariedade social, talvez o processo se torne mais fácil. Ou, então, não. Seja como for, saiba que em determinados casos o Código de Processo Penal (CPP) prevê uma suspensão provisória do processo.
De acordo com o Artigo 281.º n.º2, c) do Código de Processo Penal, é possível "entregar ao Estado ou a instituições privadas de solidariedade social certa quantia ou efetuar prestação de serviço de interesse público", isto se "o crime for punível com pena de prisão não superior a cinco anos ou com sanção diferente da prisão" (art. 281º, n. 1).
Caso sejam cumpridos os pressupostos legais, o Ministério Público, o arguido ou o assistente podem requerer esta possibilidade, desde que aprovada pelo juiz de instrução.