Donos de rottweiler terão de pagar 45 mil euros a menina atacada

O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) condenou os donos de um 'rottweiler' a pagar solidariamente com uma seguradora 45 mil euros de indemnização a uma sobrinha que foi atacada pelo animal, quando tinha cinco anos.

Cão arranca parte da cara a menina de dois anos

© Reuters

Lusa
24/05/2016 18:05 ‧ 24/05/2016 por Lusa

País

STJ

O caso ocorreu na tarde do dia 9 de novembro de 2005, quando a menina estava a brincar com uma prima, de 15 anos, no pátio da casa dos réus, na Quinta do Conde, em Sesimbra.

A determinada altura o cão, que tinha sido deixado solto e sem açaime, atacou a menor e só a largou quando uma vizinha lançou uma mangueira para o quintal, conseguindo distrair o animal.

Na sequência deste episódio, a menina sofreu vários ferimentos numa das coxas, nos braços e na cabeça, tendo ficado com cicatrizes permanentes, medo persistente de animais e vergonha de mostrar o seu corpo perante terceiros.

O Ministério Público de Sesimbra decidiu arquivar o inquérito por considerar insuficientes os indícios para acusar o dono do cão de ofensas à integridade física por negligência.

No entanto, os pais da menor avançaram com uma ação cível contra os donos do 'rottweiler' e a seguradora a reclamar o pagamento de uma indemnização de 60 mil euros por danos não patrimoniais.

Na primeira instância, os réus foram condenados a pagar solidariamente 45 mil euros à vítima, mas a Relação de Évora entendeu que como o valor da indemnização era inferior ao do capital seguro, devia ser apenas a seguradora a suportar o seu pagamento.

O caso chegou ao STJ que num acórdão, datado de 3 de maio, revogou a decisão da Relação e confirmou o acórdão da primeira instância, concluindo que a lesada pode exigir o cumprimento a qualquer dos devedores, sendo que a seguradora apenas responderá até ao limite do seguro.

No acórdão, os juízes conselheiros lembram que o acidente ocorreu num espaço privado a que o animal estava habituado e perante pessoas com quem estava familiarizado, pelo que "não seria exigível que o cão fosse mantido permanentemente preso e limitado ao seu alojamento".

"É certo que o réu, entretanto, se ausentou da casa, deixando o cão solto no logradouro, fora do seu controle. Por isso, é, sem qualquer dúvida, responsável pelo que veio a suceder, como foi reconhecido", lê-se no acórdão.

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