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Pares de dança com membro estrangeiro autorizados a representar o país

O Tribunal Arbitral do Desporto (TAD) decretou que os pares de dança desportiva constituídos por um atleta português e outro estrangeiro podem sagrar-se campeões nacionais e representar Portugal nas competições internacionais, foi hoje divulgado.

Pares de dança com membro estrangeiro autorizados a representar o país
Notícias ao Minuto

10:05 - 11/03/16 por Lusa

País TAD

O advogado Nuno Cerejeira Namora disse à Lusa que esta decisão abre a "caixa de Pandora" para a discussão em relação a outras modalidades disputadas a pares, como, por exemplo, o ténis.

Segundo o Livro de Regras da Federação Portuguesa de Dança Desportiva, desde janeiro de 2016 que só os pares constituídos por dois atletas nacionais é que poderiam ser declarados campeões nacionais e representar Portugal nos campeonatos da Europa e do Mundo.

A federação alegava que aquela regra derivava da própria Lei de Bases do Desporto, que diz que "a participação em seleção nacional organizada por federação desportiva é reservada a cidadãos nacionais".

Se esta regra se mantivesse, o par constituído pelo português Miguel Fernandes, de Barcelos, e pela israelita Adel Zairkman não se teria sagrado campeão nacional, no último sábado, e, consequentemente, não poderia representar Portugal nos campeonatos da Europa e do Mundo.

No mesmo campeonato, o par Carlos Almeida/Béata Sebestyén (de nacionalidade húngara) ficou em segundo lugar e já foi também selecionado.

A participação destes dois pares foi possível graças ao recurso que efetuaram para o TAD.

Este tribunal considera que o legislador da Lei de Bases do Desporto "disse mais do que queria dizer", acrescentando ser "manifesto que não curou de salvaguardar as situações em que o coletivo é indissociável, sendo, do ponto de vista da competição desportiva, por isso, considerado como um só".

Ou seja, o TAD diz que o legislador não atendeu "à especificidade" de determinadas modalidades, como é o caso da dança desportiva, que têm de ser "forçosamente" praticadas por duas pessoas.

"É preciso dois para dançar o tango", refere a decisão.

Em discussão neste processo esteve também o facto de, por despacho de janeiro de 2009 do então secretário de Estado do Desporto Laurentino Dias, só serem consideradas modalidades desportivas coletivas o andebol, o basebol e softbol, o basquetebol, o corfebol, o futebol, o hóquei em campo, a patinagem, o râguebi e o voleibol, sendo todas as restantes consideradas individuais.

Para o TAD, a letra deste despacho ficou "claramente aquém do espírito" que lhe estava subjacente, só assim se podendo entender que o hóquei em patins ou a canoagem, por exemplo, não constem da lista de modalidades coletivas.

Por outro lado, acrescenta, a patinagem é considerada "e bem" modalidade coletiva, mas o mesmo já não acontece com a dança desportiva, quando "são conhecidas as afinidades" entre as duas modalidades.

O Tribunal Arbitral do Desporto considera, assim, que há uma "lacuna" que importa colmatar, nomeadamente criando uma norma para os casos de participação na seleção nacional de coletivos indissiociáveis e tratados como um só.

Dessa forma, advoga, assegura-se a "igualdade competitiva" entre as seleções dos vários países, já que essa é já uma prática corrente no estrangeiro.

A Federação Portuguesa de Dança Desportiva manifestou concordância com o TAD, retirando do seu livro de regras a norma que proibia a participação de pares com um atleta estrangeiro.

"Esta decisão vem abrir a discussão para outras modalidades jogadas a pares, como, por exemplo, o ténis", referiu à Lusa o advogado Nuno Cerejeira Namora.

Sublinhou que, acima de tudo, e como refere o TAD, a decisão assegura que Portugal tenha igualdade de oportunidades com outros países na definição dos seus pares.

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