Em regime de união de facto, os membros do casal só herdam os bens do companheiro(a) que faleceu se este lhos tiver deixado em testamento, lembra a Deco.
Numa publicação divulgada na sua página da internet, a associação de defesa ao consumidor explica que, ao contrário do que se passa num casamento, os cônjuges em união de facto não são automaticamente herdeiros um do outro.
As únicas exceções dizem respeito à habitação: se a casa onde o casal vivia for arrendada, perante a morte de um dos cônjuges pode fazer uma transmissão do contrato de arrendamento.
Se o falecido for proprietário da casa, o seu companheiro(a) tem o direito a viver na habitação com o respetivo recheio durante cinco anos.
Sempre que se trate de um casal em união de facto há mais de cinco anos, o direito de ficar na casa comum pode ser alargado por tempo igual ao da duração da união e em caso de carência económica.
Esta regra não se aplica, porém, se o cônjuge tiver casa própria no mesmo concelho onde o casal residia (com os concelhos de Lisboa e Porto a englobar os concelhos confinantes) e caduca passado um ano caso a casa não seja habitada.
Saliente-se ainda que esgotado o prazo do direito de habitação, o companheiro pode continuar a habitar o imóvel na qualidade de arrendatário e terá preferência caso o imóvel seja vendido.