"O que está a acontecer é um retrocesso enorme dos direitos dos imigrantes e do Estado de direito", disse à Lusa o presidente da maior associação de imigrantes do país.
Entre outros aspetos, Timóteo Macedo criticou a instituição de um prazo geral de dois anos para o pedido de reagrupamento familiar, acompanhado de "um regime de exceções umas atrás das outras".
"Este processo de pedido de reagrupamento familiar é um direito inviolável e inegociável", frisou o presidente da Solidariedade Imigrante, sublinhando que já hoje aquele é dificultado.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa, justificou hoje a promulgação da revisão da chamada Lei dos Estrangeiros, aprovada por 70% dos deputados, com o facto de o diploma corresponder "minimamente ao essencial das dúvidas de inconstitucionalidade suscitadas por si e confirmadas pelo Tribunal Constitucional".
O decreto da Assembleia da República altera o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros de território nacional.
Esta nova versão foi aprovada em plenário em 30 de setembro com votos a favor de PSD, CDS-PP, Chega, IL e JPP, e votos contra de PS, Livre, PCP, BE e PAN, após o chumbo do Tribunal Constitucional em agosto a cinco normas do anterior decreto, relacionadas sobretudo com o reagrupamento familiar.
PS, Livre, PCP, BE e PAN e também o deputado único do JPP tinham votado contra a primeira versão, aprovada em 16 de julho com votos a favor de PSD, Chega e CDS-PP, em relação à qual a IL se absteve.
O decreto foi elaborado a partir de uma proposta de lei do Governo PSD/CDS-PP e de um projeto de lei do Chega.
O novo regime limita os vistos para procura de trabalho ao "trabalho qualificado", restringe a possibilidade de reagrupamento familiar de imigrantes dos estrangeiros com autorização de residência em Portugal - não abrangendo os refugiados - e altera as condições para concessão de autorização de residência a cidadãos da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP).
Entre as mudanças introduzidas no novo de decreto quanto ao reagrupamento familiar mantém-se o princípio de que este direito só pode ser exercido pelo cidadão estrangeiro que tenha autorização de residência válida em Portugal "há pelo menos dois anos", um prazo que não se aplica aos "menores ou incapazes a cargo" nem ao "cônjuge ou equiparado que seja, com o titular de autorização de residência, progenitor ou adotante de menor ou incapaz a cargo".
Para se poder pedir o reagrupamento com o "cônjuge ou equiparado que com o titular tenha coabitado durante, pelo menos, 18 meses no período imediatamente anterior à entrada deste em território nacional", estabelece-se um prazo "de 15 meses" de residência legal em Portugal.
Mantêm-se os dois anos como condição para se pedir o reagrupamento com o cônjuge ou equiparado que não preencha aqueles requisitos, assim como os restantes membros da família, filhos maiores de idade e ascendentes que não sejam incapazes.
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