A primeira audiência de julgamento está marcada para as 09h30 e servirá para ouvir os arguidos, caso estes queiram prestar declarações, referiu a fonte.
Segundo a acusação do Ministério Público (MP), os suspeitos estão acusados dos crimes de denegação de justiça, favorecimento pessoal praticado por funcionário, peculato, abuso de poder, falsificação de documento, coação agravada, sequestro agravado, ofensa à integridade física qualificada, detenção de arma proibida e falsas declarações.
Os crimes terão ocorrido entre dezembro de 2022 e julho de 2023 e relacionam-se com a "atuação delitiva" dos três agentes da PSP, que atuavam no âmbito do combate ao tráfico e consumo de drogas em bairros da zona do Porto, com reflexos em sete processos-crime, sublinha.
Num dos casos, terá havido a "conivência" do subcomissário, acentua o MP.
Os três agentes da PSP foram detidos em julho de 2023, encontrando-se em prisão preventiva -- medida de coação mais gravosa.
De acordo com a acusação, os arguidos falsearam autos de busca e apreensão, no que diz respeito ao dinheiro e droga apreendida, apoderando-se, depois, de parte para a distribuir a terceiros.
A acusação diz ainda que os arguidos estabeleceram "pactos de silêncio" com toxicodependentes que encontravam nos bairros intervencionados, para que identificassem os traficantes em flagrante delito, dando-lhes em troca droga para consumo.
Os agentes da PSP ter-se-ão também apoderado de uma mochila com droga e dinheiro, em troca da liberdade de um traficante de droga, e efetuado buscas domiciliárias sem a devida autorização ou consentimento, acrescenta.
"Tais ações criminosas tiveram reflexos em sete situações concretamente apuradas, tendo, numa delas, tido a conivência do arguido subcomissário", vinca a acusação.
Os polícias terão agredido um consumidor de droga, por razões não apuradas, e apreendido droga destinada à remuneração dos consumidores, tendo na sua posse armas e munições, fora das condições legais para a respetiva detenção, frisa.
A um dos agentes da PSP é também imputada, em coautoria com um arguido não funcionário, a elaboração de cinco autos de contraordenação, na sequência de fiscalizações por excesso de velocidade, com a identificação de condutor diferente do arguido infrator.
Além disso, é-lhe imputado semelhante conduta noutros 10 autos de contraordenação, por idênticas infrações, pela menção de identificação de terceiro no lugar do infrator, que não foi possível identificar.
O MP requereu o perdimento a favor do Estado das vantagens do crime obtidas pelos arguidos, por referência aos valores com que dos se apoderaram.
Três dos cinco arguidos pediram a abertura de instrução, mas o juiz do Tribunal de Instrução do Porto decidiu manter na íntegra a factualidade e os crimes imputados na acusação do MP, julgando improcedentes as nulidades e demais questões suscitadas pelos requerentes.
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