A Guarda Nacional Republicana (GNR) apreendeu 18 veículos de animação turística, na passada quinta-feira, dia 11 de julho, nos concelhos de Sintra e Lisboa.
De acordo com um comunicado enviado às redações este domingo, a GNR explica que já decorria uma investigação "há cerca de um ano" por "falsificação de documentos, legalização e atribuição de matrículas aos veículos afetos a atividades de âmbito turístico".
"Os militares da Guarda realizaram diligências policiais que culminaram com o cumprimento de dois mandados de busca em armazéns onde se encontravam as viaturas", que depois foram apreendidas.
Os factos foram comunicados ao Tribunal Judicial de Sintra.
Estas motas - muito populares nos países asiáticos - transformadas para ter capacidade de transportar vários passageiros, têm vindo a crescer de forma significativa em várias cidades portuguesas, nomeadamente Lisboa e Porto, e são muito utilizadas pelos turistas
A Câmara de Lisboa atribuiu à EMEL competências de fiscalização e de aplicar multas por infrações ao Código da Estrada pelos tuk-tuk desde abril deste ano, altura em que entraram em vigor na capital diversas restrições de circulação destes veículos de turismo.
A circulação de tuk-tuk está proibida num total de 337 ruas de sete freguesias, nomeadamente Avenidas Novas, Arroios, Penha de França, São Vicente, Santo António, Misericórdia e Santa Maria Maior.
Quando é que um veículo deve ser apreendido pelas autoridades?
De acordo com informação presente no site de Base de Dados Jurídica, um veículo deve ser apreendido pelas autoridades de investigação criminal ou de fiscalização ou agentes quando:
- Transita com números de matrículas que não lhe correspondem ou não tenham sido legalmente atribuídos;
- Transita sem chapas de matrícula ou não se encontre matriculado, salvo nos casos previstos por lei;
- Transita com números de matrícula que não sejam válidos para o trânsito em território nacional;
- Transita estando o respetivo documento de identificação apreendido, salvo se este tiver sido substituído por guia passada nos termos do artigo anterior;
- O respetivo registo de propriedade ou a titularidade do documento de identificação não tenham sido regularizados no prazo legal;
- Não tenha sido efetuado seguro de responsabilidade civil nos termos da lei;
- Não compareça à inspeção prevista no n.º 2 do artigo 116.º, sem que a falta seja devidamente justificada;
- Transita sem ter sido submetido a inspeção para confirmar a correção de anomalias verificadas em anterior inspeção, em que reprovou, no prazo que lhe for fixado;
- A apreensão seja determinada ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 147.º;
- A apreensão seja determinada ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 114.º ou no n.º 3 do artigo 115.º;
- A apreensão seja determinada ao abrigo do disposto nos n.ºs 5 e 6 do artigo 174.º.
Note-se, no entanto - e de acordo com os números acima - que um veículo "não pode manter-se apreendido mais de 90 dias devido a negligência do titular do respetivo documento de identificação em promover a regularização da sua situação, sob pena de perda do mesmo a favor do Estado".
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