Mulher seropositiva "discriminada" em clínica da Marinha Grande

A ERS considerou que a clínica "não assegurou uma prestação de cuidados em conformidade com o quadro legal vigente, tendo violado, nomeadamente, três importantíssimos direitos da utente".

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Notícias ao Minuto
27/06/2023 16:32 ‧ 27/06/2023 por Notícias ao Minuto

País

Marinha Grande

A Clinigrande - Clínica da Marinha Grande (C-CMG) foi acusada de discriminação por parte de uma utente seropositiva, cujo diagnóstico clínico foi escrito manualmente numa pulseira, levando a que outros doentes tomassem “conhecimento de uma informação que apenas deveria constar do seu processo clínico”.

A reclamação consta no relatório referente às deliberações, decisões dos processos contraordenacionais e as medidas cautelares tomadas durante o 1º trimestre de 2023 por parte da Entidade Reguladora da Saúde (ERS), divulgado esta terça-feira.

Esta deliberação datada de 19 de janeiro de 2023 revelou que a mulher, “portadora do Vírus da Imunodeficiência Humana (HIV), recorreu ao prestador visado no âmbito do ‘programa SIGIC (Listas Espera)’, no sentido de ali realizar ‘cirurgia de Urologia por Litiase renal bilateral’”. 

No momento da admissão, a utente foi sujeita a um questionário, no qual informou ser seropositiva e estar a tomar antirretrovirais. Depois, a enfermeira a cargo do questionário “colocou no braço da utente uma pulseira de cor laranja, identificativa ‘doença infetocontagiosa’, na qual acrescentou manuscritamente o seguinte: ‘HIV+’”.

“Em suma, IG assume ter-se sentido ‘humilhada’ e ‘discriminada’, tanto mais que, quando lhe foi colocada a referida pulseira, encontrava-se num quarto com outras duas utentes, que, por força do sucedido, tomaram conhecimento de uma informação que apenas deveria constar do seu processo clínico”, detalhou a ERS.

Além disso, o profissional de saúde “ausentou-se do local e regressou momentos depois com uma etiqueta laranja onde se lia ‘HIV +’, que colou na pulseira que a paciente tinha no braço esquerdo, ficando visível para qualquer pessoa, incluindo para as duas pacientes que estavam internadas no mesmo quarto”.

Nessa linha, a ERS considerou que a clínica “não assegurou uma prestação de cuidados em conformidade com o quadro legal vigente, tendo violado, nomeadamente, três importantíssimos direitos da utente”.

Isto porque “não assegurou a confidencialidade de um dado de saúde sensível que recolheu no contexto da prestação de cuidados – a circunstância de ser portadora do vírus HIV -, tendo, ao invés, exposto publicamente tal informação nos termos acima enunciados”, tendo também adotado “um comportamento manifestamente discriminatório daquela paciente, distinguindo-a, ilegítima e ilegalmente, dos demais utentes através da identificação da específica infeção/vírus de que é portadora”.

Por fim, a entidade apontou que “os constrangimentos e embaraços causados à utente por força da violação da confidencialidade de um dado de saúde sensível e da atuação discriminatória supra descrita, não se compaginam com uma prestação de cuidados de saúde pautada pela humanidade e respeito pelo utente”, razão pela qual determinou que “C-CMG incumpriu também o disposto no n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 15/2014, de 21 de março”.

A ERS esclareceu ainda que a situação em causa configura uma “’(…) discriminação infundada em estabelecimentos públicos, publicamente financiados, ou contratados para a prestação de cuidados no âmbito de sistemas e subsistemas públicos de saúde ou equiparados (…)’, o que constitui contraordenação nos termos do disposto no artigo 61.º, n.º 2, alínea b), subalínea ii), 2.ª parte dos Estatutos da ERS, pelo que foi determinada a abertura do competente processo contraordenacional”.

Além do processo de contraordenação, a ERS instruiu a clínica a “garantir, em permanência, que na prestação de cuidados de saúde são respeitados os direitos e interesses legítimos dos utentes”, entre eles a confidencialidade, o acesso universal e a humanidade e respeito pelo doente, bem como a “assegurar, em permanência, que os procedimentos e/ou as normas em vigor nas matérias descritas” são do conhecimento “dos seus profissionais, e que são por estes efetivamente cumpridas”.

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