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PGR entende que as maiores alterações ao Código Penal foram na corrupção

A Procuradora-Geral da República (PGR) considerou hoje que a corrupção e crimes conexos são o domínio em que a legislação penal, Código Penal (CP) e legislação avulsa, "mais impressivamente sofreu alterações".

PGR entende que as maiores alterações ao Código Penal foram na corrupção
Notícias ao Minuto

16:29 - 12/10/22 por Lusa

País PGR

"Tais alterações incidiram não apenas no reforço da tutela penal dos comportamentos tradicionalmente seu objeto, como igualmente na neocriminalização de outras condutas situadas em áreas que os tipos incriminadores já existentes não consentiam", disse Lucília Gago num colóquio comemorativo dos 40 anos do Código Penal de 1982, promovido pela Universidade Lusófona, em Lisboa, que teve a presença de docentes do Direito Penal e de estudantes daquele estabelecimento de ensino.

Lucília Gago referiu que, "em 1987, a Lei 34/87 de 16 de julho veio prever, pela primeira vez, os crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos cometidos no exercício de funções, entre os quais os crimes de corrupção e outros crimes de similar natureza, assim colmatando, em conjugação com o regime legal relativo aos deveres e incompatibilidades dos titulares de cargos políticos (...) uma evidente lacuna de punibilidade".

Para a PGR, "relevante neste domínio foi também a revisão do CP de 1995, que, inspirada em outros CP europeus, reintroduziu a incriminação do tráfico de influência que havia sido eliminado pelo CP de 1982".

Em matéria de legislação penal sobre corrupção, a PGR considerou contudo que só em 2001, impelido pelo direito convencional, o legislador penal veio introduzir relevantes alterações, nomeadamente com "a inovadora incriminação de corrupção de agentes públicos estrangeiros no âmbito do comércio internacional, com o alargamento da incriminação do crime de tráfico de influência, com a simplificação da descrição típica dos crimes de corrupção para ato ilícito e ato lícito (..) e, ainda, com a criminalização dos atos de corrupção envolvendo funcionários europeus ou agentes públicos de outros países da União Europeia, bem como os atos de corrupção no setor privado".

Lucília Gago assinalou também a importância resultante da posterior inserção do crime de branqueamento no CP na "profunda reformulação do regime de responsabilidade criminal das pessoas coletivas, abarcando também os crimes de corrupção e similares e na reformulação do regime de responsabilidade penal por comportamentos suscetíveis de afetar a verdade, a lealdade e a correção da competição e do seu resultado na atividade desportiva".

Na vertente da corrupção e crimes conexos, a PGR fez todo o historial das alterações ao CP, para aludir à resolução governamental de 2021 que aprovou a Estratégia Nacional Anticorrupção 2020-2024, que, disse, "sem descurar a vertente repressiva, incidiu, na sua essencialidade, na vertente preventiva".

Lucília Gago apontou ainda a relevância das incriminações introduzidas em matéria de urbanismo face à "aparente insuficiência dos mecanismos sancionatórios do Direito Administrativo, ou sua ineficácia".

"Cremos que apenas a conjugação de mecanismos eficazes de prevenção, aliados a mecanismos de reação penal repressiva proporcionais e situados no limite das necessidades de tutela penal, permitirão (...) enfrentar os desafios das transformações tecnológicas, sociais, culturais e económicas, que, a um nível global, se sucedem a um ritmo que o Direito, e não só o Direito Penal, tem dificuldade em acompanhar", concluiu.

A PGR falou ainda das alterações introduzidas no CP no domínio do crime de violência doméstica - que passou a ser crime público - e dos crimes sexuais, em que, vincou, "o crime de violação é um dos exemplos de significativa evolução no sentido do reforço da proteção da liberdade e da dignidade da pessoa".

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