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PGR. Ordem não tem competência para aprovar regulamento sobre urgência

O Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República considera que a Ordem dos Médicos não pode aprovar de forma unilateral e vinculativa o regulamento para constituição das equipas nos serviços de urgência, por abranger matérias que exorbitam as suas atribuições.

PGR. Ordem não tem competência para aprovar regulamento sobre urgência
Notícias ao Minuto

09:55 - 25/08/22 por Lusa

País PGR

Num parecer pedido pelo Ministério da Saúde hoje publicado em Diário da República, o Conselho Consultivo da PGR diz que o projeto de regulamento "versa sobre especialidades e competências médicas, motivo pelo qual a sua eficácia jurídica se encontra condicionada" pela aprovação da ministra da Saúde.

Em outubro do ano passado, a Ordem dos Médicos (OM) fez publicar em Diário da República (DR), para efeitos de consulta pública, uma proposta de regulamento para "Constituição as Equipas Médicas nos Serviços de Urgência".

A proposta apontava a definição da constituição das equipas de urgência médicas das diferentes especialidades e tipos de urgência, fixando, em especial, o número mínimo de médicos especialistas e internos em cada equipa e o grau de disponibilidade de cada elemento da equipa, bem como as condições da presença de internos nas escalas e do exercício de funções de chefe de equipa.

Por considerar a proposta ilegal, e uma vez que a OM discordava deste entendimento, o Ministério da Saúde solicitou um parecer ao Conselho Consultivo da PGR.

No parecer, hoje publicado em DR, o Conselho Consultivo diz que o projeto de regulamento "versa sobre especialidades e competências médicas, motivo pelo qual a sua eficácia jurídica se encontra condicionada pela aprovação da ministra da Saúde".

Refere ainda que a ministra da Saúde pode recusar a aprovação do regulamento "depois de verificar que as suas normas se revelam ilegais, como, em concreto, sucede".

A Ordem dos Médicos, sublinha, é uma associação pública profissional que se encontra "sujeita ao controlo tutelar de legalidade previsto no artigo 45.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, a exercer pela ministra da Saúde, em conformidade com o artigo 158.º do Estatuto da Ordem dos Médicos".

A Conselho Consultivo da PGR considera que o regulamento, a ser definitivamente aprovado, "incorre em incompetência absoluta pois estabelece parâmetros quantitativos e qualitativos que devem presidir à composição das equipas médicas nos serviços de urgência, repartidas por 28 especialidades, determina o conteúdo funcional do chefe de equipa e define os requisitos a serem cumpridos para os médicos em internato de formação especializada viabilizarem a operacionalidade de tais equipas, tudo isto configurando assuntos que exorbitam das atribuições da Ordem dos Médicos"

O facto de estar descrito nas atribuições da OM a tarefa de "regular (...) o exercício da profissão de médico", "não é suficiente para habilitar a OM a definir, de modo unilateral e vinculativo, critérios de organização e funcionamento do Serviço Nacional de Saúde", considera o parecer, acrescentando que a aprovação do regulamento pela Ordem "invadiria atribuições próprias do Estado e das entidades públicas empresariais que administram os hospitais, centros hospitalares e unidades de saúde local do Serviço Nacional de Saúde".

Refere ainda que a constituição das equipas médicas nos serviços de urgência do SNS é definida pelo regulamento interno de cada unidade de saúde, a aprovar pelo conselho de administração do hospital e a homologar pela ministra da Saúde, "no exercício dos seus poderes de superintendência".

"Além do regulamento interno de cada serviço de urgência, a constituição das equipas médicas no SNS é objeto do Despacho Normativo n.º 11/2002, de 06 de março, e dos regulamentos que o executam, todos eles veiculando uma clara preferência por equipas multidisciplinares de profissionais médicos, em dedicação privilegiada aos serviços de urgência", considera ainda o Conselho Consultivo da PGR.

Pelo contrário, explica, a proposta de regulamento da Ordem dos Médicos visa criar equipas monodisciplinares, "segundo várias proporções entre médicos especialistas e internos, em presença permanente ou de prevenção, segundo critérios demográficos, número de camas e níveis de responsabilidade de cada serviço de urgência".

"Como tal, as suas disposições infringem o Despacho Normativo n.º 11/2002, de 06 de março, e o Despacho n.º 10390/2014, do SEAS, de 25 de julho, incorrendo em violação de lei", diz.

Segundo o parecer, estas disposições violam também o despacho de dezembro de 2006 em que se prevê que o modo de participação da OM na constituição das equipas médicas nos serviços de urgência consiste "na indicação dos níveis assistenciais que tem por convenientes ou desejáveis, o que corresponde ao papel dos regulamentos não jurídicos", como são as diretivas, recomendações, normas de conduta ou manuais de boas práticas.

"O desenvolvimento de princípios e regras deontológicos não pode servir para inculcar entre os profissionais médicos - designadamente, diretores clínicos e diretores de serviços de urgência - a convicção de que o trabalho em equipa multidisciplinar, prestado segundo o modelo atualmente praticado, constitui exercício da profissão eticamente reprovável" considera, acrescentando: "são, simplesmente, normas técnicas, parâmetros quantitativos e qualitativos, cuja aplicação pertence à administração hospitalar e, não, aos médicos".

O dever deontológico de exercer a profissão "em conformidade com as 'leges artis' diz respeito ao ato médico", lembra a PGR, sublinhando que compete a cada profissional prestar os melhores cuidados ao seu alcance e "cumprir as ordens e instruções do superior hierárquico que não cerceiem a sua autonomia ética e técnico-científica (..) nem impliquem a prática de um crime".

"Por isso, a responsabilidade de cada médico é individualmente apreciada, ao prestar serviço em equipas multidisciplinares: forma de organização do trabalho médico que o Código Deontológico não ignora, muito menos condena", frisa o parecer, que considera que, a ser aprovado o regulamento, "as suas normas devem considerar-se nulas".

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