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Suspensa contratação de enfermeiros formados no estrangeiro

A contratação de enfermeiros formados no estrangeiro está suspensa provisoriamente por causa de uma providência cautelar interposta pela Ordem dos Enfermeiros no Supremo Tribunal Administrativo.

Suspensa contratação de enfermeiros formados no estrangeiro
Notícias ao Minuto

12:25 - 17/02/21 por Lusa

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Segundo a citação do Supremo Tribunal Administrativo enviada à Presidência do Conselho de Ministros (PCM) - responsável pela elaboração da legislação --, esta tem agora a possibilidade de apresentar uma resolução fundamentada para tentar reverter a situação.

"Não pode iniciar ou prosseguir a execução do ato, devendo impedir, como urgência, que os serviços competentes ou os interessados procedam ou continuem a proceder à execução do ato, salvo se, no prazo de 15 dias, mediante resolução fundamentada, reconhecer que o diferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público", refere a citação, que data de dia 12 de fevereiro.

A agência Lusa contactou a PCM para saber se vai ou não ser apresentada alguma resolução fundamentada, mas não obteve resposta em tempo útil.

A informação sobre a providência cautelar da Ordem dos Enfermeiros tinha sido divulgada hoje pela rádio TSF, que explicava que a providência cautelar visava o decreto do estado de emergência que facilitou, no fim de janeiro, a contratação de enfermeiros formados no estrangeiro.

Fonte da Ordem dos Enfermeiros explicou à Lusa que o advogado da OE vai dar seguimento a processo com uma nova ação, uma vez que o Supremo Administrativo rejeitou o decretamento provisório tendo em conta que, quando a providência foi entregue, apenas faltavam três dias para terminar o prazo do estado de emergência.

Contudo, sublinha a mesma fonte, apesar do decretamento provisório ter sido indeferido, a possibilidade de contratação de profissionais formados no estrangeiro está neste momento suspensa provisoriamente".

Aliás, na notificação, o tribunal explica que neste tipo de providências cautelares de "suspensão de eficácia de um ato administrativo ou de uma norma" vigora um "pré-efeito" que "assegura de imediato a efetividade, seja do processo, seja da decisão que conceda a providência".

Este "pré-efeito", refere o tribunal, "materializa-se na circunstância de, com o simples conhecimento pela Administração do pedido de suspensão, isso implica automaticamente a proibição da execução do acto ou da norma, salvo se o órgão através de uma resolução fundamentada 'reconhecer' o prejuízo grave para o interesse público decorrente do diferimento da execução".

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