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Emergência deve ser renovada até janeiro. Novo diploma idêntico ao atual

O Presidente da República enviou à Assembleia da República o decreto da renovação do Estado de Emergência, depois de ter ouvido hoje os partidos e o Governo. Estado de exceção será renovado até dia 23 de dezembro, devendo este ser estendido por mais 15 dias, até ao dia 7 de janeiro.

Emergência deve ser renovada até janeiro. Novo diploma idêntico ao atual
Notícias ao Minuto

22:28 - 03/12/20 por Melissa Lopes

País Emergência

"Depois de ouvido o Governo, que se pronunciou esta noite em sentido favorável, o Presidente da República acabou de enviar à Assembleia da República, para autorização desta, o projeto de diploma renovando, pelo período de 15 dias, até 23 de dezembro, o Estado de Emergência para todo o território nacional",  lê-se na nota publicada no site da Presidência.

O Presidente anuncia ainda uma nova renovação até 7 de janeiro, "permitindo ao Governo adotar medidas necessárias à contenção da propagação da doença Covid-19 e desde já anunciar medidas previstas para os períodos de Natal e Ano Novo". 

Este é o sexto diploma do Estado de Emergência de Marcelo Rebelo de Sousa no atual contexto de pandemia de covid-19, para vigorar entre 9 e 23 de dezembro, e será debatido e votado na sexta-feira na Assembleia da República.

Uma posterior renovação por mais 15 dias que abranja o período do Natal e a passagem de ano vigorará de 24 de dezembro até 7 de janeiro.

Depois das audiências com o Presidente, PSD manifestou que se manterá a favor, o CDS e o PAN anunciaram que vão abster-se.  O Bloco de Esquerda apontou como provável uma nova abstenção, mas fez depender a decisão do conteúdo do diploma do Presidente da República. Iniciativa Liberal, Chega, PEV e PCP vão votar contra. 

No decreto presidencial, idêntico ao que se encontra em vigor, Marcelo destaca os resultados alcançados nas últimas semanas, mencionando os dados referidos na reunião com especialistas, esta quinta-feira, no Infarmed.

"Com efeito, as apresentações dos peritos na reunião no Infarmed de 3 de dezembro indicaram que cerca de duas semanas após a declaração do Estado de Emergência, a 9 de novembro, se começou a verificar um menor índice de risco de transmissão efetiva da doença (Rt) e da taxa média de novos casos, em consequência da limitação dos contactos pessoais, resultantes direta e indiretamente das medidas tomadas". 

O Presidente justifica que os números de infetados e de falecimentos ainda são muito elevados, mas que,  embora se verifique uma evolução da tendência de descida, com redução da taxa de crescimento desses números, há "claros riscos de agravamento em caso de diminuição das medidas tomadas para lhe fazer face", o que exige a renovação da declaração do Estado de Emergência "para consolidar a atual trajetória". 

O decreto refere ainda que é "previsível" que esta renovação se tenha de estender pelo menos por um período até 7 de janeiro, "permitindo desde já ao Governo prever e anunciar as medidas a tomar durante os períodos de Natal e Ano Novo, tanto mais que a boa notícia da vacinação só começará a ter repercussão generalizada ao longo do ano de 2021". 

Durante todo o período em que o país estiver em Estado de Emergência, fica parcialmente suspenso o exercício dos seguintes direitos,  tal como já o referia os anteriores decretos:

Direitos à liberdade e de deslocação. 

  • Nos municípios com níveis mais elevados de risco, podem ser impostas restrições necessárias para reduzir o risco de contágio e executar as medidas de prevenção e combate à epidemia, devendo as medidas a adotar ser calibradas em função do grau de risco de cada município, podendo, para este efeito, os mesmos ser agrupados de acordo com os dados e avaliação das autoridades competentes, incluindo a proibição de circulação na via pública durante determinados períodos do dia ou determinados dias da semana, bem como a interdição das deslocações que não sejam justificadas nos termos da alínea.
  • Na medida do estritamente necessário e de forma proporcional, pode ser imposto o confinamento compulsivo em estabelecimento de saúde, no domicílio ou, não sendo aí possível, noutro local definido pelas autoridades competentes, de pessoas portadoras do vírus SARS-CoV2, ou em vigilância ativa.
  • As restrições referidas supra na alínea a) devem prever as regras indispensáveis para a obtenção de cuidados de saúde, para apoio a terceiros, nomeadamente idosos, incluindo acolhidos em estruturas residenciais, para a frequência de estabelecimentos de ensino, para a produção e abastecimento de bens e serviços e para a deslocação por outras razões ponderosas, cabendo ao Governo, nesta eventualidade, especificar as situações e finalidades em que a liberdade de circulação individual, preferencialmente desacompanhada, se mantém.

Iniciativa privada, social e cooperativa:

  • Podem ser utilizados pelas autoridades públicas competentes, preferencialmente por acordo, os recursos, meios e estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde integrados nos setores privado, social e cooperativo, mediante justa compensação, em função do necessário para assegurar o tratamento de doentes com Covid-19 ou a manutenção da atividade assistencial relativamente a outras patologias.
  • Podem ser adotadas as medidas adequadas e indispensáveis para garantir as condições de normalidade na produção, transporte, distribuição e abastecimento de bens e serviços essenciais à atividade do setor da saúde, designadamente com vista a assegurar o acesso e a regularidade no circuito dos medicamentos e vacinas, dos dispositivos médicos e de outros produtos de saúde, como biocidas, soluções desinfetantes, álcool e equipamentos de proteção individual
  • Pode ser determinado pelas autoridades públicas competentes o encerramento total ou parcial de estabelecimentos, serviços, empresas ou meios de produção e impostas alterações ao respetivo regime ou horário de funcionamento.

Direitos dos trabalhadores:

  • Podem ser mobilizados, pelas autoridades públicas competentes e no respeito dos seus restantes direitos, trabalhadores de entidades públicas, privadas, do setor social ou cooperativo, independentemente do respetivo tipo de vínculo ou conteúdo funcional e mesmo não sendo profissionais de saúde, designadamente servidores públicos em isolamento profilático ou abrangidos pelo regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos, para apoiar as autoridades e serviços de saúde, nomeadamente na realização de inquéritos epidemiológicos, no rastreio de contactos e no seguimento de pessoas em vigilância ativa.
  • Pode ser limitada a possibilidade de cessação dos vínculos laborais dos trabalhadores dos serviços e estabelecimentos integrados no SNS

Direito ao livre desenvolvimento da personalidade e vertente negativa do direito à saúde:

  • Pode ser imposta a utilização de máscara e a realização de controlos de temperatura corporal, por meios não invasivos, assim como a realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2, designadamente para efeitos de acesso e permanência no local de trabalho ou como condição de acesso a serviços ou instituições públicas, estabelecimentos de ensino ou de formação profissional e espaços comerciais, culturais ou desportivos, na utilização de meios de transporte ou relativamente a pessoas institucionalizadas ou acolhidas em estruturas residenciais, estabelecimentos de saúde, estabelecimentos prisionais ou centros educativos e respetivos trabalhadores.

Direito à proteção de dados pessoais:

  • Pode haver lugar ao tratamento de dados pessoais na medida do estritamente indispensável para a concretização das medidas previstas no n.º 3 do presente artigo e no artigo 5.º do presente decreto, bem como para efeitos do disposto no n.º 4 do presente artigo sem que, neste caso, seja possível guardar memória ou registo das medições de temperatura corporal efetuadas nem dos resultados dos testes de diagnóstico de SARS-CoV-2.

Eis o decreto do Presidente para a renovação do Estado de Emergência

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