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Medidas para erradicação da bactéria Xylella fastidiosa a partir de 5.ª

Os procedimentos e medidas de proteção fitossanitária adicionais para erradicação no território nacional da bactéria 'Xylella fastidiosa', que afeta plantas, foram hoje publicados em Diário da República e entram em vigor na quinta-feira.

Medidas para erradicação da bactéria Xylella fastidiosa a partir de 5.ª
Notícias ao Minuto

14:18 - 14/10/20 por Lusa

País Diário da República

A presença desta bactéria de quarentena foi identificada pela primeira vez no território nacional em janeiro de 2019 na freguesia de Avintes, concelho de Vila Nova de Gaia, tendo sido estabelecida uma zona demarcada e tomadas as medidas previstas na legislação comunitária tendo em vista a sua erradicação no território nacional.

No entanto, face à evolução da doença na União Europeia, dos conhecimentos científicos e da experiência adquirida, o Governo decidiu serem necessárias medidas adicionais para erradicação desta praga, que tem mais de 300 espécies de hospedeiros vegetais, afetando culturas como a da oliveira, amendoeira, cerejeira, ameixeira, do sobreiro, da figueira, bem como plantas ornamentais e da flora espontânea.

Segundo a portaria hoje publicada, "qualquer proprietário, usufrutuário ou rendeiro de vegetais hospedeiros, e qualquer operador profissional que produza ou comercialize material vegetal hospedeiro e que tenha conhecimento ou que suspeite da presença da bactéria de quarentena Xylella fastidiosa (Wells et al.), deve informar de imediato os serviços de inspeção fitossanitária da respetiva direção regional de agricultura e pescas (DRAP), do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), ou a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV)".

Em caso de confirmação oficial da bactéria, por análise molecular, é de imediato definida uma zona demarcada, formada pela zona infetada com um raio de, pelo menos, 50 metros em redor do vegetal detetado como infetado e a "zona-tampão" com a largura de, pelo menos, 2,5 quilómetros (km) em redor da zona infetada.

A definição de zonas demarcadas é aprovada por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária, e publicitado no sítio da Internet da DGAV, devendo ser atualizada sempre que se confirme a presença da bactéria num novo local.

Segundo o documento, na zona infetada devem ser removidos, "com caráter imediato", os vegetais que se saiba estarem infetados pela bactéria, os com sintomas de possível infeção ou de que se suspeite estarem infetados e os pertencentes à mesma espécie do vegetal infetado, independentemente do seu estatuto sanitário.

Devem também ser removidas outras espécies que não a do vegetal infetado que tenham sido detetados como infetados em outras partes da área demarcada e "os vegetais especificados suscetíveis à subespécie da bactéria detetada na zona demarcada que não tenham sido imediatamente submetidos a amostragem e a análise molecular e não tenham sido considerados indemnes da bactéria".

Os vegetais e partes de vegetais devem ser destruídos de modo a garantir que a bactéria não se propague, no local ou num local próximo designado para o efeito na zona infetada, ou se esses vegetais ou partes de vegetais forem transportados em contentores fechados ou cobertos por uma rede contra os vetores, à distância mais curta desse local.

A plantação em zonas infetadas de vegetais especificados suscetíveis à subespécie da bactéria detetada na zona demarcada só pode ser autorizada caso os vegetais sejam cultivados em locais de produção à prova de insetos e indemnes da bactéria e dos seus vetores ou pertençam às mesmas espécies de vegetais que foram testadas e consideradas indemnes da bactéria com base nas atividades de prospeção oficial realizadas, pelo menos, nos últimos dois anos.

A 'Xylella fastidiosa' dispersa-se através de insetos em distâncias curtas e pelo transporte de plantas contaminadas em distâncias longas.

Esta bactéria foi detetada na Europa pela primeira vez em 2013, primeiro na região italiana de Apúlia, no Sul da Itália.

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