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Um herdeiro autor de homicídio perde o direito à herança da vítima?

A questão surge na sequência do homicídio de Amélia Fialho, a professora que foi assassinada pela filha, Diana, e pelo genro, Iuri, no Montijo.

Um herdeiro autor de homicídio perde o direito à herança da vítima?
Notícias ao Minuto

11:00 - 13/09/18 por Patrícia Martins Carvalho

País O que diz a lei

Diana Fialho confessou ter matado a mãe com a ajuda do marido. Neste momento está presa preventivamente na prisão-hospital de Caxias, em Oeiras, como medida de segurança. A pena a que será condenada, caso fique provado em tribunal que foi sua a autoria do crime, não se sabe. Certo é que não terá direito à herança da mãe.

Mas por que razão perde direito à herança se é a única herdeira?

O Código Civil prevê dois instrumentos que impedem um sujeito de herdar aquilo que, por lei, é seu por direito. Chamam-se indignidade sucessória e deserdação.

No primeiro caso, que é o que se aplica a Diana, a lei considera que a alegada homicida não poderá herdar os bens por uma questão de indignidade.

Mais concretamente, o artigo 2034º do Código Civil determina que se verifica a perda de capacidade sucessória por indignidade quem for condenado pelo crime de homicídio doloso (mesmo que não seja consumado) do autor da sucessão ou contra o seu cônjuge, descendente, ascendente, adotante ou adotado.

Quem também perde o direito à herança é quem for condenado por denúncia caluniosa ou falso testemunho contra as mesmas pessoas referidas acima, relativamente a crime a que corresponda pena de prisão superior a dois anos, qualquer que seja a sua natureza.

Considerado sem capacidade sucessória é também quem, por meio de dolo ou coação, induziu o autor da sucessão a fazer, revogar ou modificar o testamento, ou disso o impediu.

Por fim, quem dolosamente subtraiu, ocultou, inutilizou, falsificou ou suprimiu o testamento, antes ou depois da morte do autor da sucessão, ou se aproveitou de algum desses factos fica também impedido de herdar os bens em causa.

De referir que esta medida foi inicialmente pensada para casos de violência doméstica, ou seja, para impedir que o cônjuge assassino herdasse os bens da vítima. Ainda assim, caso a vítima não tivesse sucessores que apresentassem uma ação contra o homicida este podia ficar com a herança, apesar de condenado.

Entretanto, a lei foi alterada e agora cabe ao Ministério Público intentar uma ação para impedir que o homicida seja considerado sem capacidade sucessória por indignidade.

Quanto ao segundo instrumento, a deserdação, só é válida se ficar expressa em sede de testamento e só é justificada caso o herdeiro seja condenado por algum crime doloso cometido contra a pessoa, bens ou honra do autor da sucessão, ou do seu cônjuge, ou de algum descendente, ascendente, adotante ou adotado, desde que ao crime corresponda pena superior a seis meses de prisão.

A deserdação também é justificável se o herdeiro for condenado por denúncia caluniosa ou falso testemunho contra as mesmas pessoas ou se tiver recusado ao autor da sucessão ou ao seu cônjuge os devidos alimentos.

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