Conforme avançou o Diário Económico, é intenção do Governo reduzir para 12 o número de dias de indemnização por despedimento, aproximando-se ao mesmo tempo da média da União Europeia. Tudo pode mudar em sede de Concertação Social, mas o ministro da Economia, Álvaro Santos Pereira, já assegurou que “os direitos adquiridos estão salvaguardados”.
Com a entrada em vigor desta medida, novos regimes e fórmulas de cálculo serão introduzidos. O Diário Económico explica hoje quais são.
Contratos anteriores a 1 de Novembro de 2011
Estes trabalhadores continuam a ser abrangidos pelo antigo regime, sendo a indemnização calculada segundo uma de duas fórmulas: - quem tenha mais de 12 anos de casa até Outubro de 2012, tem direito a mais de 12 salários, calculados através dos 30 dias de retribuição-base e diuturnidades por ano; - quem tenha menos de 12 anos de casa, se o período de trabalho incidir até Outubro de 2012, a compensação será calculada mediante 30 dias por ano, mas se incidir a partir de Novembro de 2012, passam a contar 20 dias por ano e o valor da indemnização não poderá exceder 12 salários ou 116.400 euros.
Contratos posteriores a 1 de Novembro de 2011
Nestes casos, a compensação por despedimento é de 20 dias por cada ano de casa, com um tecto de 12 salários, sendo que o valor da retribuição não pode exceder os 116.400 euros. No entanto, esta fórmula de cálculo muda a partir da entrada em vigor do novo diploma, ou seja, daí em diante são aplicados os 12 dias, que passarão a vigorar para os novos contratos.
Novos contratos
Quando o novo corte entrar em vigor, os trabalhadores receberão apenas 12 dias por ano de casa de indemnização, o que representa uma redução em 60% face ao antigo regime de 30 dias. Nesta situação, o tecto de 12 salários só será alcançado ao fim de 30 anos de casa.