Trabalho algumas horas à noite. Tenho direito ao subsídio de turno?

'Trabalho e impostos (des)complicados' é uma rubrica do Notícias ao Minuto, assinada por Dantas Rodrigues, sobre assuntos relacionados com trabalho, finanças pessoais e impostos. Esta é a edição desta sexta-feira, dia 27 de junho.

Trabalho e impostos (des)complicados

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Notícias ao Minuto
27/06/2025 07:54 ‧ há 5 horas por Notícias ao Minuto

Economia

Trabalho e impostos (des)complicados

"O Trabalho por turnos encontra-se regulado nos artigos 220.º e seguintes do Código do Trabalho. Entende-se trabalho por turnos qualquer organização do trabalho em equipa em que os trabalhadores ocupam sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, incluindo o rotativo, contínuo ou descontínuo, podendo executar o trabalho a horas diferentes num dado período de dias ou semanas. Numa aceção mais comum dir-se-á que alguém trabalha por turnos quando não executa a sua jornada de trabalho sempre no mesmo horário, num dado período de dias ou de semanas

 

Este tipo de trabalho é remunerado com um complemento que se designa de subsídio de turno quando, pelo menos, um dos turnos coincida, total ou parcialmente, com trabalho noturno.

Cumpre, então, compreender o que é considerado trabalho noturno. 

O trabalho noturno encontra-se previsto nos artigos 223.º e seguintes do Código do Trabalho. De acordo com a legislação laboral, entende-se por trabalho noturno aquele que é prestado num período que tenha a duração mínima de sete horas e máxima de onze horas, compreendendo o intervalo entre as 0 e as 5 horas, ou, na ausência de contrato coletivo de trabalho, aquele que é prestado entre 22 horas de um dia até às 7 horas do dia seguinte

Caso execute o seu trabalho, nas condições acima referidas, no período noturno, isto é, se quando se refere a “algumas horas de noite” quer dizer que trabalha, pelo menos, sete horas no horário noturno, terá então direito a um acréscimo na remuneração, quanto às horas noturnas, sendo esse acréscimo de 25%, se, pelo contrário executa apenas 1 ou 2 horas em horário noturno estará, à partida, excluído o pagamento deste acréscimo

É ainda de realçar que existem, ainda, algumas atividades que pela sua natureza ou pelo facto de serem exercidas exclusiva ou predominantemente no período da noite poderão não estar sujeitas ao pagamento do mencionado acréscimo por prestação de trabalho noturno."

Há um período mínimo de férias estipulado pela lei?

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'Trabalho e impostos (des)complicados' é uma rubrica do Notícias ao Minuto, assinada por Dantas Rodrigues, sobre assuntos relacionados com trabalho, finanças pessoais e impostos.

Beatriz Vasconcelos | 08:02 - 13/06/2025

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A publicação da rubrica 'Trabalho e impostos (des)complicados' é quinzenal. Faça também parte dela. Envie as suas dúvidas, questões ou sugestões de temas para o endereço de e-mail economia@noticiasaominuto.com

Dantas Rodrigues é advogado desde 1993 e sócio-partner da Dantas Rodrigues & Associados. É também professor de Direito do Ensino Superior Politécnico desde 1995.

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'Trabalho e impostos (des)complicados' é uma rubrica do Notícias ao Minuto, assinada por Dantas Rodrigues, sobre assuntos relacionados com trabalho, finanças pessoais e impostos.

Notícias ao Minuto | 08:00 - 30/05/2025

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