O que me pode acontecer se mentir no IRS?

'Trabalho e impostos (des)complicados' é uma rubrica do Notícias ao Minuto, assinada por Dantas Rodrigues, sobre assuntos relacionados com trabalho, finanças pessoais e impostos.

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Notícias ao Minuto
30/05/2025 08:00 ‧ ontem por Notícias ao Minuto

Economia

Trabalho e impostos (des)complicados

"O artigo 75.º da Lei Geral Tributária consagra uma presunção de verdade e de boa fé quanto às declarações apresentadas pelos contribuintes. Contudo, caso o contribuinte “minta” na sua declaração poderá vir a sofrer as respetivas consequências. Se a Autoridade Tributária detetar omissões ou informações incorretas, pode aplicar coimas que podem variar entre 375€ e 22.500€.

 

Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regime Geral de Infrações Tributárias (RGIT): “As omissões ou inexatidões relativas à situação tributária que não constituam fraude fiscal nem contraordenação prevista no artigo anterior, praticadas nas declarações e comunicações, bem como nos documentos comprovativos dos factos, valores ou situações delas constantes, incluindo as praticadas nos livros de contabilidade e escrituração, nos documentos de transporte ou outros que legalmente os possam substituir, comunicações, guias, registos, ainda que em formato digital, ou noutros documentos fiscalmente relevantes que devam ser mantidos, apresentados ou exibidos, são puníveis com coima de 375€ e 22.500€.” 

Por seu turno, se estivermos a falar em falsificação e viciação de documentos, atente-se ao artigo 118.º n.º 1 do RGIT: Quem dolosamente falsificar, viciar, ocultar, destruir ou danificar elementos fiscalmente relevantes, quando não deva ser punido pelo crime de fraude fiscal, é punido com coima variável entre (euro) 750 e o triplo do imposto que deixou de ser liquidado, até (euro) 37 500. 

Por último, convém frisar que os factos praticados pelo contribuinte podem consubstanciar crime de fraude fiscal e, neste caso, estamos no campo da responsabilidade penal.

Assim, se a vantagem ilegítima (que se visa retirar da mentira ou omissão) for superior a 15.000,00 (quinze mil euros), nos termos do artigo 103.º n.º 1 do RGIT, “constituem fraude fiscal, punível com pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias, as condutas ilegítimas tipificadas no presente artigo que visem a não liquidação, entrega ou pagamento da prestação tributária ou a obtenção indevida de benefícios fiscais, reembolsos ou outras vantagens patrimoniais suscetíveis de causarem diminuição das receitas tributárias. “

A fraude fiscal pode ter lugar por:

  1. Ocultação ou alteração de factos ou valores que devam constar dos livros de contabilidade ou escrituração, ou das declarações apresentadas ou prestadas a fim de que a administração fiscal especificamente fiscalize, determine, avalie ou controle a matéria coletável;
  2. Ocultação de factos ou valores não declarados e que devam ser revelados à administração tributária;
  3. Celebração de negócio simulado, quer quanto ao valor, quer quanto à natureza, quer por interposição, omissão ou substituição de pessoas.

Pelo que, atento o supra exposto, não arrisque e entregue a sua declaração sem viciar a mesma e, caso detete algum erro, omissões ou inexatidões, após a entrega poderá corrigi-los através da entrega de uma declaração de substituição."

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A publicação da rubrica 'Trabalho e impostos (des)complicados' é quinzenal. Faça também parte dela. Envie as suas dúvidas, questões ou sugestões de temas para o endereço de e-mail economia@noticiasaominuto.com.

Dantas Rodrigues é advogado desde 1993 e sócio-partner da Dantas Rodrigues & Associados. É também professor de Direito do Ensino Superior Politécnico desde 1995.

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