Em caso de despedimento sabe a que indemnizações tem direito? Há um simulador da DECO Proteste - ao qual pode aceder aqui - que ajuda a responder a esta pergunta.
"O simulador dá uma ideia aproximada da compensação a receber pelo trabalhador em caso de despedimento coletivo, extinção do posto de trabalho ou fim do contrato por inadaptação. Este valor varia em função da retribuição à data da cessação do contrato e da data em que este é celebrado", explica a organização de defesa do consumidor.
A DECO Proteste explica que, "nas situações de rescisão com justa causa pelo trabalhador (por salários em atraso, por exemplo) ou quando o despedimento é considerado ilícito, há lugar ao pagamento de uma indemnização, que varia entre 15 e 45 dias de retribuição".
"O cálculo obtido através deste simulador deve ser visto como um indicador. O montante exato da indemnização é determinado pelos tribunais, tendo em conta a retribuição do trabalhador e a gravidade da atuação da entidade patronal", pode ainda ler-se.
Por outro lado, "quando o contrato termina por vontade do trabalhador ou nos casos de despedimento com justa causa, o trabalhador não tem direito a compensação nem a indemnização, mas apenas às quantias referentes a férias não gozadas, subsídio de férias e subsídio de Natal".
E acrescenta: "Estas são, aliás, as quantias a que qualquer trabalhador tem sempre direito, independentemente da razão subjacente à cessação do contrato. Se, quando o contrato cessa, já tiver gozado férias nesse ano, recebe o proporcional do mês de férias e respetivo subsídio, bem como do subsídio de Natal. Supondo que trabalhou até final de abril, receberá 4/12 por cada uma daquelas três quantias. Caso ainda não tenha gozado férias, receberá, além disso, um mês de férias e o respetivo subsídio".
Além disso, "quando a rescisão do contrato se dá por acordo entre a entidade patronal e o trabalhador, não existem regras para uma eventual compensação. Dependerá do que as partes acordarem, mas poderá servir como referência, por exemplo, o montante estabelecido para os casos de despedimento ilícito. Muitas vezes, o acordo surge da intenção da entidade patronal em dispensar o trabalhador. No entanto, cada caso terá as suas especificidades e, em alguns, até poderá ser possível conseguir uma indemnização avultada".
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