Telecomunicações. Aumento dos preços deve "ser claro", alerta a DECO
Saiba o que fazer perante uma situação como esta.
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Economia Telecomunicações
A Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor (DECO) fez saber que as operadoras de telecomunicações têm vindo a alterar os contratos para prever aumentos de preços anuais com base na taxa de inflação e sem possibilidade de rescisão antecipada sem custos. Porém, a DECO considera que o consumidor "deve ser informado dos aumentos de forma clara".
Perante uma situação de aumentos dos preços, se o cliente não estiver sujeito a uma fidelização pode sair do contrato sem qualquer custos.
Porém, se houver fidelização o cenário é diferente: "Se estiver sujeito a um período de fidelização e o contrato não incluir esta cláusula de atualização anual de preços com base na taxa de inflação, a mesma não pode ser usada para impedir a rescisão sem encargos, visto não ter sido comunicada. Para tal, verifique o contrato inicial, mas também todas as alterações que fez posteriormente. Em alguns casos, foram enviadas adendas ao contrato contendo esta cláusula. Se não encontra esta informação, peça ao operador provas da sua comunicação", recomenda a DECO.
Contudo, se a cláusula constar no contrato, "um aumento no preço com base na mesma não é considerado uma alteração das condições e, como tal, não é possível terminar antecipadamente sem incorrer em custos".
Com o objetivo de "salvaguardar os direitos dos consumidores" a DECO aponta alguns aspetos que os operadores deveriam assegurar. Além disso, a Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) também deveria "garantir a sua aplicação", no entender da DECO. São os seguintes, de acordo com a Associação:
- O indexante deve ser objetivo e inequívoco: para ser o IPC [taxa de inflação], há que identificar a fonte, o tipo (há vários) e a data do indicador, à semelhança do que já é feito com, por exemplo, o crédito à habitação. Optar por uma referência pouco clara ou sujeita a interpretação é condenável.
- No contrato, deve ficar claro o que pode o cliente fazer sempre que a alteração de preço não estiver de acordo com o indexante definido.
- Aplicar um aumento mínimo não é aceitável e, neste ponto, discordamos da Anacom.
- Se a mensalidade proposta num contrato de fidelização puder variar, os operadores devem, de forma clara e inequívoca, indicar essa possibilidade ao consumidor.
- Deve ser sempre assegurada a comunicação ao consumidor, com uma antecedência de 30 dias, mesmo que o aumento de preços conste do contrato. Também neste ponto discordamos do regulador. Por se tratar de uma alteração que tem impacto no orçamento das famílias e que poderá não estar presente na mente do consumidor, é necessário e importante avisar.
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