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Ativo do devedor não determina recurso sobre exoneração do passivo

O tribunal de recurso de decisões que libertam devedores singulares de dívidas da insolvência anterior não pode ser determinado com base no ativo do devedor porque viola o princípio da igualdade, segundo acórdão do Tribunal Constitucional, hoje publicado.

Ativo do devedor não determina recurso sobre exoneração do passivo
Notícias ao Minuto

13:36 - 19/04/21 por Lusa

Economia Tribunal constitucional

A exoneração do passivo restante é um regime que se aplica na insolvência pessoal e que permite aos devedores pessoas singulares o perdão das dívidas não integralmente pagas no processo de insolvência após a liquidação do património do devedor ou nos cinco anos posteriores ao encerramento do processo, concedendo assim ao devedor a oportunidade de recomeçar sem o peso das dívidas da insolvência anterior.

A conjugação de normas do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e do Código de Processo Civil tem permitido interpretar que, no recurso de decisões proferidas no incidente de exoneração do passivo restante em processo de insolvência, o valor da causa para efeitos de relação com a alçada do tribunal de que se recorre seja determinado pelo ativo do devedor, uma interpretação que o acórdão declarar inconstitucional, com força obrigatória geral.

A decisão é relevante por o recurso só ser admissível quando a causa tem valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa.

Foi o próprio Ministério Público que requereu ao plenário do Tribunal Constitucional uma apreciação da constitucionalidade da norma resultante das disposições conjugadas daqueles artigos, interpretados no sentido de que, no recurso de decisões proferidas no incidente de exoneração do passivo restante em processo de insolvência, o valor da causa para efeitos de relação com a alçada do tribunal de que se recorre é determinado pelo ativo do devedor.

Um devedor cujo ativo fosse superior à fosse o montante desse passivo, enquanto um devedor cujo ativo fosse inferior à alçada ficava impedido de recorrer dalçada e a quem seja indeferida pretensão de exoneração de passivo restante podia recorrer da decisão de indeferimento qualquer que e decisão similar, mesmo que pretendesse impugnar uma decisão que lhe indefira pretensão de exoneração de passivo superior à alçada do tribunal de 1.ª instância.

"Sujeitos em identidade de situação no que à pretensão material e de tutela jurisdicional respeita recebem tratamento diverso", explica o Tribunal Constitucional, salientando que assim se recorria a um fator estranho à utilidade económica específica do pedido objeto dessa decisão.

"Com esta interpretação, interessados a quem a decisão é tão ou mais desfavorável ficam impedidos de recorrer em função do valor da causa determinado pelo ativo em liquidação, enquanto outros, em idêntica ou menos desfavorável situação, gozarão da faculdade de recorrer perante decisões similares", afirma, defendendo que tal diferenciação resultava apenas de atribuição de relevância a um fator (o valor do ativo) estranho à finalidade legal do incidente.

"Assim, a escolha desse fator para determinação do valor do incidente de exoneração do passivo restante, na sua relação com a alçada do tribunal de 1.ª instância e a consequente recorribilidade das decisões nele proferidas, não pode deixar de considerar-se critério arbitrário ou ostensivamente inadmissível, por tratar desigualmente sujeitos em posição idêntica naquilo que pode justificar o acesso ao tribunal superior", adianta.

Diz ainda que, não sendo constitucionalmente proibida a adoção do valor da causa como critério de determinação da admissibilidade do recurso, é contrário à proibição de arbítrio um critério de determinação do valor para efeitos de relação da causa com a alçada do tribunal que conduza a que sujeitos afetados com a mesma intensidade por decisões judiciais sejam colocados em posição diversa quanto à admissibilidade de impugnação da respetiva decisão desfavorável.

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