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Explicador. Afinal, a quem se aplica o teletrabalho e quais os direitos?

O regime de teletrabalho voltou a ser obrigatório - pelo menos para alguns concelhos. Esclareça aqui todas as suas dúvidas.

Explicador. Afinal, a quem se aplica o teletrabalho e quais os direitos?
Notícias ao Minuto

08:49 - 06/11/20 por Notícias Ao Minuto

Economia Teletrabalho

O regime de teletrabalho voltou a ser obrigatório, pelo menos em alguns concelhos do país. Há, por isso, duas realidades distintas que variam consoante as regiões: regime especial de teletrabalho, que se aplica aos 121 concelhos de risco, e o regime geral de teletrabalho, que se aplica aos restantes concelhos. 

O INE divulgou dados esta sexta-feira que indicam que 13,4% dos empregados estava neste regime no terceiro trimestre.

Esclareça todas as dúvidas no seguinte explicador divulgado e realizado pelo Governo: 

I. Regime especial de teletrabalho

Quais são os concelhos abrangidos por este regime especial?

São abrangidos por este regime especial os seguintes concelhos: Alcácer do Sal; Alcochete; Alenquer; Alfândega da Fé; Alijó; Almada; Amadora; Amarante; Amares; Arouca; Arruda dos Vinhos; Aveiro; Azambuja; Baião; Barcelos; Barreiro; Batalha; Beja; Belmonte; Benavente; Borba; Braga; Bragança; Cabeceiras de Basto; Cadaval; Caminha; Cartaxo; Cascais; Castelo Branco; Castelo de Paiva; Celorico de Basto; Chamusca; Chaves; Cinfães; Constância; Covilhã; Espinho; Esposende; Estremoz; Fafe; Felgueiras; Figueira da Foz; Fornos de Algodres; Fundão; Gondomar; Guarda; Guimarães; Idanha-a-Nova; Lisboa; Loures; Lousada; Macedo de Cavaleiros; Mafra; Maia; Marco de Canaveses; Matosinhos; Mesão Frio; Mogadouro; Moimenta da Beira; Moita; Mondim de Basto; Montijo; Murça; Odivelas; Oeiras; Oliveira de Azeméis; Oliveira de Frades; Ovar; Paços de Ferreira; Palmela; Paredes de Coura; Paredes; Penacova; Penafiel; Peso da Régua; Pinhel; Ponte de Lima; Porto; Póvoa de Varzim; Póvoa de Lanhoso; Redondo; Ribeira de Pena; Rio Maior; Sabrosa; Santa Comba Dão; Santa Maria da Feira; Santa Marta de Penaguião; Santarém; Santo Tirso; São Brás de Alportel; São João da Madeira; São João da Pesqueira; Sardoal; Seixal; Sesimbra; Setúbal; Sever do Vouga; Sines; Sintra; Sobral de Monte Agraço; Tabuaço; Tondela; Trancoso; Trofa; Vale de Cambra; Valença; Valongo; Viana do Alentejo; Viana do Castelo; Vila do Conde; Vila Flor; Vila Franca de Xira; Vila Nova de Cerveira; Vila Nova de Famalicão; Vila Nova de Gaia; Vila Pouca de Aguiar; Vila Real; Vila Velha de Ródão; Vila Verde; Vila Viçosa; Vizela.

Em que situações o teletrabalho é obrigatório?

O teletrabalho é obrigatório em todos os concelhos referidos anteriormente, sempre que as funções em causa o permitam e o trabalhador disponha de condições para as exercer, não sendo necessário acordo escrito entre empregador e trabalhador.

A quem se aplica a obrigação de teletrabalho?

A obrigação de teletrabalho aplica-se:

  • Às empresas que laborem nos concelhos referidos anteriormente;
  • Aos trabalhadores, independentemente do vínculo laboral, que residem ou trabalhem em algum dos concelhos referidos anteriormente.

Quais os trabalhadores que não estão abrangidos?

Não estão abrangidos os profissionais de saúde, das forças e serviços de segurança e de socorro, incluindo os bombeiros voluntários, e das forças armadas, os trabalhadores dos serviços públicos essenciais e de instituições ou equipamentos sociais de apoio aos idosos como lares, centros de dia e outros similares, de gestão e manutenção de infraestruturas essenciais, bem como os trabalhadores integrados em estabelecimentos de ensino não superior.

A quem compete verificar se as condições exigidas para o teletrabalho estão reunidas?

O empregador, quando entenda não estarem reunidas as condições necessárias, o deve comunicar ao trabalhador a sua decisão, demonstrando que as funções em causa não são compatíveis com o teletrabalho ou que não estão reunidas as condições técnicas para a implementação do teletrabalho.

O trabalhador pode, após a comunicação do empregador, solicitar à Autoridade Condições do Trabalho que decida se as razões invocadas pelo empregador se verificam.

O que acontece se o trabalhador não tiver condições para realizar as suas funções em teletrabalho?

O trabalhador que não tenha condições técnicas ou habitacionais deve informar o empregador dos motivos do seu impedimento.

Quem tem a responsabilidade de disponibilizar o equipamento necessário?

O empregador disponibiliza os equipamentos de trabalho e de comunicação necessários para o teletrabalho, podendo o trabalhador consentir na utilização dos seus meios, caso não seja possível ao empregador disponibilizá-los.

Quais os direitos dos trabalhadores em teletrabalho?

O trabalhador em teletrabalho mantém os seus direitos, inclusive o direito a receber o subsídio de refeição.

II. Regime geral de teletrabalho

Quais são os concelhos abrangidos por este regime especial?

São abrangidos pelo regime geral de teletrabalho os concelhos que não estejam incluídos nos 121 concelhos abrangidos pelo regime especial (listados em cima).

Em que situações pode ser adotado o teletrabalho?

O empregador deve garantir as condições de segurança aos trabalhadores, podendo adotar o teletrabalho nos termos do Código do Trabalho.

Em que situações o teletrabalho é obrigatório?

O teletrabalho é obrigatório quando requerido pelo trabalhador nas seguintes situações:

O trabalhador esteja abrangido pelo regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde, devam ser considerados de risco, designadamente os hipertensos, os diabéticos, os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crónica, os doentes oncológicos e os portadores de insuficiência renal; O trabalhador com deficiência tenha um grau de incapacidade igual ou superior a 60%; O trabalhador com filho ou dependente menor de 12 anos ou com deficiência ou doença crónica que seja considerado doente de risco e que se encontre impossibilitado de assistir às atividades letivas e formativas presenciais.

O teletrabalho é ainda obrigatório, sempre que as funções em causa o permitam, quando os espaços físicos e a organização do trabalho não assegurem o cumprimento das orientações da DGS e da Autoridade para as Condições do Trabalho.

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