Na base deste entendimento da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) está um pedido de informação vinculativa de um contribuinte para saber se as verbas para o Fundo Comum de Reserva pagas à administração do condomínio podem ser dedutíveis aos rendimentos provenientes do arrendamento de um apartamento inserido no edifício destinatário do referido Fundo.
Na resposta, a AT sublinha que os valores entregues para os referidos fundos apenas podem ser utilizados para a realização de obras de conservação e de beneficiação de partes comuns do prédio, estando o responsável pela administração do condomínio obrigado "à emissão de um documento/recibo de quitação a cada um dos condóminos, de acordo com a sua permilagem e referente à obra em causa", sendo nessa altura considerados como dedutíveis às rendas.
"As despesas que vierem a ser efetivamente suportadas e financiadas pelo Fundo relevam, nessa altura," para o apuramento das deduções previstas, desde que se encontrem "devidamente documentadas", precisa a AT, acrescentando, porém, que "não poderá o valor previamente entregue para o Fundo Comum de Reserva ser considerado" para efeitos das deduções previstas na legislação em vigor.