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Visão de Gonçalo Almeida: SAD. Transparência e credibilidade precisam-se

O espaço de opinião de Gonçalo Almeida no Desporto ao Minuto, no qual o ex-advogado FIFA analisa os temas que marcam a atualidade do ponto de vista do direito desportivo.

Visão de Gonçalo Almeida: SAD. Transparência e credibilidade precisam-se
Notícias ao Minuto

16:11 - 17/11/21 por Gonçalo Almeida

Desporto Gonçalo Almeida

A crescente profissionalização do futebol português conduziu à publicação do DL 10/2013, de 25 de janeiro, também conhecido como Lei das Sociedades Desportivas, implementando assim o regime jurídico a que estão sujeitas todas as sociedades desportivas que participam nas competições profissionais organizadas sob a égide da Liga Portuguesa de Futebol Profissional. 

A obrigatoriedade de constituição de sociedade desportiva decorrente da entrada em vigor do referido diploma, a que todos os clubes desportivos ficaram sujeitos, veio afastar do futebol profissional as estruturas estritamente associativas, almejando-se assim uma atividade empresarial mais e melhor escrutinada, inclusivamente, desde o ponto de vista da responsabilização dos dirigentes desportivos. 

Recentemente e de forma já (bastante) tardia, veio o Governo propor-se a analisar e introduzir alterações ao referido regime jurídico, no sentido de colmatar algumas das suas diversas lacunas. Com efeito, volvida quase uma década desde a sua implementação, este regime jurídico confronta-se, cada vez mais, com uma necessidade urgente de reestruturação, sendo que, ao longo dos últimos anos, têm sido vários os cenários a que tal legislação não responde de forma clara e objetiva, tal como seria desejável. Interpretações extensivas, algumas bastante criativas, têm sido frequentemente aventadas, até conforme os interesses de cada parte, mas essencialmente carecendo da necessária sustentabilidade que a letra da Lei confere, cenário este obviamente agravado pela enorme dimensão económica e social de que se reveste o Desporto. Exige-se, portanto, nova legislação, devidamente atualizada e abrangente, capaz de solucionar, de forma eficaz, os principais dilemas com que as sociedades desportivas e, por inerência, o próprio sector de atividade, se debatem.

A título meramente exemplificativo, o que sucederá a uma Sociedade Anónima Desportiva (SAD) caso o seu clube fundador pretenda alienar as respetivas participações sociais? Antes de mais, será tal cenário permitido? Estas, entre outras, são questões que efetivamente dividem a doutrina. Há, pois, quem considere a possibilidade de o clube fundador poder afastar-se da Sociedade Desportiva à qual “deu alma”, mas há igualmente quem entenda tratar-se de um “casamento” ad aeternum. Uma questão de cariz bem prático e cada vez mais premente, até em virtude do recente caso “Os Belenenses”, a que a atual Lei das Sociedades Desportivas, inexplicavelmente, não atende de forma inequívoca.

Já no que diz respeito aos direitos do clube fundador, é possível vislumbrarem-se alguns mecanismos de proteção do mesmo, no âmbito da sociedade desportiva. Por exemplo, as ações do clube fundador, de categoria A, conferem alguns direitos, nomeadamente, entre outros, o de veto sobre as deliberações da Assembleia Geral (AG) que tenham por objeto a fusão, cisão, ou dissolução da sociedade, mudança da localização e ainda quanto aos símbolos e elementos distintivos do clube, ou seja, sobre matérias da maior importância para a proteção deste último, nomeadamente, na eventualidade de se encontrar numa posição minoritária. Por outro lado, são igualmente pertinentes as questões que frequentemente se levantam em torno da redução da participação social do clube fundador por este se encontrar financeiramente impossibilitado de acompanhar um aumento de capital social por parte dos demais acionistas A verdade é que a atual legislação é omissa quanto a diversos aspetos determinantes para a atividade das sociedades desportivas.

Em paralelo, outra questão que defendo como sendo absolutamente crucial para o futuro das sociedades desportivas e, inclusivamente, das próprias modalidades, prende-se com a necessidade urgente de assegurar a tão desejável credibilidade dos investidores, enquanto seus futuros acionistas, assim como da proveniência lícita dos respetivos capitais. Na prática, têm sido inúmeros os clubes desportivos e até mesmo as sociedades desportivas que procuram atrair investidores privados por forma a financiarem a sua atividade e, idealmente, contribuírem para um crescimento desportivo. Sucede que o futebol português, apesar de rentável, quando gerido de forma séria e profissional, raramente se tem materializado na distribuição de lucros pelas sociedades desportivas. Aliás, a maioria destas sociedades raramente apresenta lucro, sendo que a grande fonte de receita para os ditos investidores, os quais não raras vezes não passam de meros oportunistas, ricos em promessas, mas pobres em capital, ideias e, acima de tudo, credibilidade, advém dos negócios direta e indiretamente relacionados com a simples transferência de jogadores. Trata-se, portanto, salvo melhor opinião, de um triste quadro para um Portugal de qualidade futebolística mundialmente reconhecida e a que acresce o seu enorme potencial, económico e desportivo, enquanto porta de acesso para o futebol europeu.

E é precisamente na sequência de tantos maus exemplos, alguns bem gritantes ou mesmo aberrantes, de investidores ou investimentos fracassados, que o investimento privado em clubes e em sociedades desportivas, tendencialmente de origem estrangeira, é hoje em dia abertamente contestado, suscitando-se cada vez mais a referida necessidade de escrutinar a idoneidade dos tais “investidores” e a proveniência dos seus capitais, sendo que também a este propósito, ao contrário do que sucede em Inglaterra com o “Owners’ and Directors’ Test”, constante do manual da The FA, o atual regime jurídico apenas prevê algumas condicionantes relativamente a acionistas e à limitação ao exercício dos respetivos direitos sociais, tal como sucede quanto a eventuais participações em mais do que uma sociedade anónima desportiva. 

Enfim, não será exagerado afirmar que o atual regime das sociedades desportivas é essencialmente focado no momento inicial da sua criação, negligenciando vários aspetos decorrentes da sua subsequente atividade. Ora, não obstante a aplicação subsidiária do regime das sociedades comerciais, vem-se exigindo, de forma gradual, a aplicação de mais e mais medidas de boa gestão societária, incluindo regras e mecanismos de transparência, de prestação de contas e implementação de princípios democráticos, entre outros, algo que a Lei 101/2017 procurou aportar num contexto de maior transparência, idoneidade e até de integridade das próprias competições desportivas. A este respeito, uma das principais alterações promovidas ao DL 10/2013, consiste na obrigação de comunicação da “relação dos titulares ou usufrutuários, individuais ou coletivos, por conta própria ou por conta de outrem, de participações qualificadas no capital social de sociedade desportiva”, ou seja, da comunicação de quem detenha uma participação qualificada, igual ou superior a 10% do capital social ou dos direitos de voto, um esforço que permanece contudo aquém da tal transparência desejada, principalmente se atendermos a que o último beneficiário de tais participações poderá permanecer desconhecido. 

Em virtude do exposto, facilmente se conclui ser de extrema relevância, proceder-se urgentemente a uma reforma legislativa do atual regime jurídico das sociedades desportivas, criando-se mecanismos de maior controlo e regulação efetiva da sua atividade, a bem da credibilidade do próprio sector, inclusivamente enquanto indústria, acautelando-se, em paralelo, uma considerável permeabilidade do setor a certo tipo de investidores e investimentos privados, de idoneidade e licitude dúbias.

Leia Também: A opinião de Gonçalo Almeida: Naturalização desportiva

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