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A opinião de Gonçalo Almeida: Naturalização desportiva

O espaço de opinião de Gonçalo Almeida no Desporto ao Minuto, no qual o ex-advogado FIFA analisa os temas que marcam a atualidade do ponto de vista do direito desportivo.

A opinião de Gonçalo Almeida: Naturalização desportiva
Notícias ao Minuto

17:39 - 30/08/21 por Gonçalo Almeida

Desporto Gonçalo Almeida

À semelhança do que sucedeu com o nosso campeão olímpico do triplo-salto, Pedro Pichardo, eis que no futebol são também muitos os processos de naturalização de jogadores estrangeiros, tema bastante familiar ao público português de há muito a esta parte. Com efeito, desde os muitos casos de jogadores oriundos das províncias ultramarinas, àqueles do início do século, de que se destacam Deco, Liedson e Pepe, ou mesmo o recente caso de Otávio, muitos foram os que adquiriram a nacionalidade portuguesa e posterior elegibilidade desportiva necessária para envergarem a camisola das quinas. Mas então, a que normas obedece tal fenómeno?

Em primeiro lugar, falar-se em nacionalidade associada ao Desporto, conduz-nos obrigatoriamente a uma distinção entre ordenamento jurídico civil e ordenamento jurídico desportivo, enquanto ordenamentos distintos, um primeiro de direito público e outro de direito privado, que não se sobrepondo, subsistem em harmonia. Ora, tendo por mera referência a decisão do Tribunal Arbitral do Desporto de Lausanne (Court of Arbitration for Sport - CAS) no processo CAS 98/215 International Baseball Association (IBA), resulta claro que independentemente de um indivíduo poder dispor de duas ou mais nacionalidades enquanto cidadão nacional de vários países, o ordenamento jurídico desportivo limita-o a apenas uma única nacionalidade, a qual estará apto a representar no plano desportivo.

Nesse contexto, para que alguém possa optar por determinada nacionalidade desportiva distinta da sua de origem ou entre duas ou mais para as quais seja elegível, deverá cumprir com determinados requisitos legais. Assim, tendo como ponto de partida o processo CAS 2007/A/1377, Melanie Rinaldi v. Fédération Internationale de Natation, veio este tribunal arbitral internacional sublinhar que, para além de complexo, torna-se igualmente sensível definir-se, avaliar-se e fazer-se prova de aspetos que possam ser considerados como laços emocionais e culturais conectando um atleta a um determinado país, nomeadamente em virtude da sua natureza por vezes altamente subjetiva. Razão pela qual, para que se possa atribuir uma nacionalidade desportiva, quer automática (originária), quer derivada, seja necessário recorrer-se a critérios objetivos. E no que ao futebol diz respeito, o tema da naturalização, cujos critérios nem sempre foram lineares, culminou com a consagração de um conjunto de princípios essenciais aquando do Congresso da FIFA de 18 de Setembro de 2020, realizado online desde Zurique. Tais princípios, que sustentam as regras da elegibilidade para efeitos de representação de Seleções Nacionais, consistem (1) na necessidade da elegibilidade assentar obrigatoriamente numa nacionalidade, (2) na igualdade de tratamento entre associações membro da FIFA, (3) na existência de uma ligação genuína entre o atleta e o país da associação que pretende vir a representar, (4) no desejo se evitarem entraves excessivos aos processos de nacionalização, (5) evitar-se o “nationality shopping”, i.e. mecanismos de aquisição de nacionalidade e por fim, mas absolutamente determinante, (6) na garantia da integridade desportiva das competições.

Nesse contexto, cumpre igualmente esclarecer que ao abrigo dos Regulamentos que regem a aplicação dos Estatutos da FIFA (doravante Regulamentos FIFA), em particular, no que respeita aos critérios de elegibilidade para representar equipas nacionais, estipulam-se quatro casos específicos em torno da nacionalidade: (1) jogadores cuja nacionalidade permite representar mais do que uma associação; (2) a aquisição de uma nova nacionalidade; (3) indivíduos apátridas e (4) a admissibilidade de troca de associação. 

Independentemente de outros critérios aplicáveis, atendendo às particularidades de cada caso, cumpre salientar um, de natureza transversal, que se prende com a necessária presença física em determinado território. Com efeito, regra geral, e nos termos do Artigo 5.º n.º 5 dos critérios de elegibilidade para representar equipas nacionais, constante dos Regulamentos FIFA, para que se considere que um jogador viveu durante um ano civil em determinado território, exige-se a sua presença física e de forma ininterrupta por pelo menos 183 dias ao longo dos 12 meses, sendo que não constituem fator de interrupção, ausências do território por razões pessoais, tratamentos médicos, férias ou ausências em virtude de deveres profissionais, tais como, entre outros, a participação em competições internacionais ou em estágios.

Regressando aos casos específicos supramencionados, os jogadores cuja nacionalidade permita representar mais do que uma associação membro da FIFA, poderão optar por competir internacionalmente por uma dessas associações, desde que para tal, para além de deterem a respetiva nacionalidade, cumpram pelo menos uma das seguintes condições: (1) ter nascido em território da associação que pretende representar, (2) a sua mãe biológica ou pai biológico terem nascido no território da referida associação, (3) a sua avó ou avô terem nascido no território da referida associação e por último, ter (4) vivido no território da associação durante pelo menos 5 anos (Artigo 6º, Par. 1 dos Regulamentos FIFA).

Já no que diz respeito à aquisição de uma nova nacionalidade, qualquer jogador que não tenha participado numa partida internacional, é elegível para jogar pela a equipa nacional da associação que pretende representar desde que cumpra pelo menos um dos critérios de (1) a (4) dos acima mencionados (também aplicáveis ao caso concreto). Contudo, acrescem as particularidades da alínea d) do Par. 1 do Artigo 7.º dos Regulamentos FIFA, o qual estipula critérios específicos quanto à permanência em determinado território consoante a idade do atleta, ou seja: (a) para jogadores que começaram a viver no território antes dos 10 anos de idade, terão estes de ter vivido no território da associação em causa pelo período mínimo de 3 anos, (b) entre os 10 e os 18 anos de idade, pelo menos 5 anos e (c) a partir dos 18 anos de idade, pelos menos 5 anos. Quanto ao caso concreto de atletas entre os 10 e os 18 anos de idade, acresce a obrigação de se demonstrar que tal mudança para o país em causa, não teve por objetivo a participação na respetiva seleção nacional, requerendo-se a respetiva elegibilidade à Comissão do Estatuto do Jogador da FIFA (Players’ Status Committee), por intermédio da respetiva associação.

Quanto ao singular caso dos indivíduos apátridas, ao abrigo do Artigo 8.º dos Regulamentos FIFA, os atletas que não detenham qualquer nacionalidade e que nunca lhe venha a ser concedida a nacionalidade de acordo com a lei do país onde reside, poderão ser elegíveis para a seleção nacional desse país, desde que para tal, requeiram a sua elegibilidade perante o referido Órgão Judicial da FIFA, demonstrando que (1) viveu no país em causa pelo menos pelo período de 5 anos e (2) que tal mudança não teve como propósito a sua participação na respetiva seleção nacional. 

Por último, temos porventura o mais complexo cenário no que a esta matéria diz respeito: a admissibilidade de troca de associação nacional. Pelo potencial de risco que esta hipótese encerra ao nível da afetação da integridade desportiva, o artigo 9.º dos Regulamentos FIFA estipula que um jogador pode solicitar a mudança de nacionalidade desportiva, nomeadamente após ter participado numa competição oficial organizada pela FIFA ou pelas respetivas Confederações, independentemente da idade ou tipo de futebol praticado (i.e. seja futebol 11, futsal ou futebol de praia), desde que disponha de múltipla nacionalidade e que se insira numa de 4 exceções. A primeira exceção aplica-se a um jogador que tenha participado (com efetivos minutos de jogo) numa competição oficial a nível internacional, com exceção do nível A e que detivesse a nacionalidade da associação que pretende agora representar antes de ter participado na referida competição (Art. 9.º n.º 2, al. a)). Como segunda exceção, será também garantida a referida mudança ao jogador que, apesar de ter participado em competição oficial, com exceção da equipa A, não possuísse a nacionalidade da associação que deseja agora representar e desde que para tal (1) à data da referida participação não tivesse completado 21 anos e (2) cumprisse um dos requisitos supramencionados a propósito dos artigos 6.º e 7.º (Art. 9.º n.º 2, al. b)).  É necessário ter ainda em conta que, como garantia de segurança jurídica, o requisito da idade, não se aplica a jogadores que jogaram a sua última partida pela sua atual associação antes de 18 de Setembro de 2020, data em que as presentes alterações entraram em vigor – o que se aplicará de ora em diante às demais exceções em análise. Em terceiro lugar, igualmente a título excecional, surgem os casos de jogadores que apesar de terem participado em prova oficial de nível A, ainda que por um número reduzido de jogos (não mais de que 3) ou de minutos, poderão ver admitida a sua troca de associação. Esta é uma mudança regulamentar através da qual a FIFA pretendeu flexibilizar alguns dos entraves excessivos que vinham sendo aplicados neste processo de naturalização. A verdade é que, anteriormente, a mera participação em competição oficial de nível A condicionaria ad eternum a carreira internacional de um determinado atleta. Neste sentido, admite-se, hoje em dia, a naturalização nas condições descritas, desde que para tal se comprove que (1) detém a nacionalidade da nova associação, (2) à data dos referido(s) jogo(s) não tivesse completado 21 anos, (3) tenham decorrido pelo menos 3 anos desde a sua última participação e por último, (4) nenhum dos referidos jogos em que participou tenha ocorrido em fase final, quer de um Mundial FIFA, quer de um dos torneios organizados pelas 6 Confederações de futebol (Art. 9.º n.º 2, al. c)). Por último, consagra-se a exceção dos jogadores que nunca tiveram a oportunidade de escolher entre a sua associação atual e uma associação recentemente admitida pela FIFA como novo membro, nomeadamente à época em que participaram pela primeira vez pela sua seleção nacional (Art. 9.º n.º 2, al. d)). Neste cenário específico, exige-se que à data em que o jogador participou em competição oficial (1) a associação que pretende agora representar ainda não tivesse sido admitida como membro FIFA e (2) que ainda não tenha participado em nenhuma competição oficial depois da futura associação ter sido admitida. A tais critérios exige-se igualmente (1) que o atleta já detivesse a nacionalidade da nova associação ou que a obtivesse o mais rápido possível caso tal país estivesse dependente do reconhecimento das Nações Unidas e (2) que se verificasse um dos requisitos estabelecidos no já analisados artigos 6.º e 7.º. 

Por fim, admite-se a ainda a troca de associação, quando por alguma ordem de razão, o jogador perde a nacionalidade da sua associação, desde que sem o seu consentimento ou contra a sua vontade, em virtude da decisão de uma autoridade governamental (Art. 9.º n.º 2, al. e) dos Regulamentos FIFA). Em tais circunstâncias, o individuo em questão tornar-se-á apátrida, aproximando-se este caso do já descrito na análise ao artigo 8.º, bastando então que detenha a nacionalidade da nova associação membro da FIFA, para que a possa representar. Obviamente, excluem-se do caso em apreço, todos em que exista uma renúncia à nacionalidade primária, com o intuito de abraçar uma nova.

Em suma, ainda que aos olhos da maioria, os processos de naturalização pareçam relativamente simples, em particular, se atendermos ao elevado número de casos, a verdade é que se tratam de processos jurídicos algo complexos e cujo resultado final não raras vezes rejeita as pretensões dos praticantes desportivos, o que é perfeitamente compreensível se atendermos à segurança jurídica que importa acautelar em defesa e na garantia da integridade competitiva e consequente verdade desportiva.

Leia Também: A opinião de Gonçalo Almeida: Os Jogos Olímpicos

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