Os carros possuem vários tipos de luzes, mas nem sempre temos conhecimento de todas as que existem e quando é que devemos utilizar cada uma delas.
Por isso aqui deixamos o que diz o artigo 60 do Código da Estrada.
. Luzes de estrada (máximos), destinada a iluminar a via para a frente do veículo numa distância não inferior a 100 m;
. Luzes de cruzamento (médios), destinada a iluminar a via para a frente do veículo numa distância até 30 m;
. Luzes de nevoeiro da frente, destinada a melhorar a iluminação da estrada em caso de nevoeiro ou outras situações de visibilidade reduzida;
. Luzes de marcha atrás, destinada a iluminar a estrada para a retaguarda do veículo e avisar os outros utentes que o veículo faz ou vai fazer marcha atrás.
. Luzes de presença, destinadas a assinalar a presença e a largura do veículo, quando visto de frente e da retaguarda, tomando as da frente a designação «mínimos»;
. Luzes de mudança de direção, destinada a indicar aos outros utentes a intenção de mudar de direção;
. Luzes avisadoras de perigo, destinadas a assinalar que o veículo representa um perigo especial para os outros utentes e constituídas pelo funcionamento simultâneo de todos os indicadores de mudança de direção;
. Luzes de travagem, destinada a indicar aos outros utentes o acionamento do travão de serviço;
. Luzes de nevoeiro da retaguarda, destinada a tornar mais visível o veículo em caso de nevoeiro intenso ou de outras situações de redução significativa de visibilidade.
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