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Crédito à habitação? Oito questões sobre as medidas para mitigar custos

Quais são as medidas do Governo? Quem beneficia? Quais são os tipos de créditos a que serão aplicadas? Esclareça aqui as suas dúvidas.

Crédito à habitação? Oito questões sobre as medidas para mitigar custos

Perante o agravamento do custo com os créditos à habitação, o Governo aprovou um diploma que enquadra as condições em que os bancos devem propor aos clientes uma renegociação do crédito de forma a evitar situações de incumprimento. As medidas vigoram entre 26 de novembro de 2022 e o final de 2023.

O Executivo divulgou um conjunto de oito perguntas e respostas que explicam, de uma maneira geral, como funcionam estas medidas. Esclareça aqui as suas dúvidas: 

1. Qual é o objetivo destas medidas?

"Perante o atual cenário de aumento dos juros, o Governo considera necessário que os bancos implementem mecanismos preventivos dos riscos e das situações de incumprimento que possam vir a verificar-se. 

O atual nível das taxas de juro está dentro de padrões normais. Porém, a rapidez da subida poderá justificar dificuldades de adaptação dos orçamentos familiares, sendo necessário tomar atempadamente medidas preventivas."

2. Que medidas adotou o Governo?

"O Governo criou duas medidas para responder à atual conjuntura de subida dos indexantes habitualmente utilizados nos créditos à habitação própria e permanente:

  • Avaliação da taxa de esforço e apresentação de propostas aos clientes, com dois momentos:

a) Rotina de avaliação da taxa de esforço dos clientes, criada especificamente para a atual conjuntura; e

b) Apresentação de propostas aos clientes, nomeadamente de renegociação dos contratos, na sequência da referida rotina, caso a taxa de esforço atinja certo patamar;

  • Promoção da amortização antecipada dos empréstimos e dinamização da concorrência do mercado de crédito à habitação.

3. Quando é que estas medidas vão vigorar?

"As medidas estão em vigor desde 26 de novembro, o dia seguinte ao da publicação do Decreto-Lei em Diário da República, e vigoram até 31 de dezembro de 2023."

4. Quem beneficia destas medidas?

Podem beneficiar das medidas os clientes que tenham contratos de crédito, com taxa de juro variável, destinados à aquisição ou construção de habitação própria e permanente. 

Há cerca de 2,1 milhões de devedores com empréstimo à habitação, dos quais 90% têm contratos com taxa de juro variável. Em 2021, o montante médio do crédito à habitação era de 126.580 mil euros.

No que diz respeito à aferição da taxa de esforço, os clientes de créditos com valor em dívida até 300 mil euros, cuja taxa de esforço atinja patamares significativos ou sofra uma subida relevante, passam a ter a garantia de que os bancos ficam obrigados a apresentar propostas para evitar a entrada em incumprimento, quando exista esse risco, tendo em consideração a sua capacidade financeira. 

No que diz respeito à amortização antecipada, todos os clientes de crédito à habitação podem aceder à medida, sem limite de capital em dívida."

5. Quais são os tipos de créditos a que serão aplicadas?

"Estas medidas aplicam-se aos contratos de crédito à aquisição ou construção de habitação própria e permanente, com taxa de juro variável. A medida de renegociação está limitada a créditos com valor em dívida até 300 mil euros. A medida de promoção da amortização antecipada não tem limite de valor em dívida."

6. Quais os impactos orçamentais?

"A medida de renegociação dos créditos à habitação não tem impactos orçamentais estimados.

Já a medida de amortização antecipada dos créditos à habitação, uma vez que se prescinde do imposto do selo cobrado sobre a comissão de amortização antecipada, tem custos avaliados entre 20 e 50 milhões de euros, dependendo do comportamento das famílias na adesão à amortização antecipada." 

7. Quem supervisiona a aplicação destas medidas?

"O Banco de Portugal supervisiona o cumprimento destas medidas e pode determinar aos bancos deveres de informação para esse mesmo efeito."

8. Se os bancos não cumprirem, podem ser sancionados?

"Sim. O incumprimento constitui contraordenação punível nos termos do artigo 210.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras."

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