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Posso instalar um carregador para um carro elétrico na garagem do prédio?

Se quisermos carregar o nosso veículo elétrico numa moradia, não há qualquer problema, pois a instalação do carregador fica por nossa conta. Mas se viver num apartamento com garagem comum, o cenário muda de figura. Ora veja.

Posso instalar um carregador para um carro elétrico na garagem do prédio?

© caroom

Notícias ao Minuto
21/07/2021 16:28 ‧ há 4 anos por Notícias ao Minuto

De acordo com uma análise da Associação de Utilizadores de Veículos Elétricos (UVE), divulgada em novembro de 2020, os portugueses estão a optar cada vez mais por carros elétricos. Mas com esta aquisição, surge uma preocupação: "Onde vou carregar o meu carro?".

De acordo com o consultor imobiliário Alexandre Luís, do portal Imovirtual, atualmente há cada vez mais estações de carregamento, em parques de estacionamento, bombas de gasolina, supermercados, oficinas e hotéis, tal como é possível ver pelo mapa disponibilizado no site Electromaps

Mas e se quiser carregá-lo em casa, como o pode fazer?

Se quisermos carregar o nosso veículo elétrico numa moradia, não há qualquer problema, pois a instalação do carregador fica por nossa conta. Mas e se vivermos num prédio? A lei deixa questões básicas por esclarecer, afirma a DECO PROTESTE. A informação é escassa e está essencialmente contida no Regime Jurídico da Mobilidade Elétrica, sustenta a defesa do consumidor.

Sobre este assunto, a DECO adianta que "num prédio em que os condóminos tenham lugares de garagem, e queiram fazer uma instalação para o carregamento, basta-lhes comunicar essa intenção".

Note que os condomínios dos prédios construídos antes de 2010 (depois dessa data, as instalações elétricas já serão as adequadas) não têm o ónus da instalação dos pontos de carregamento, revela a DECO. A não ser que os condóminos aprovem a instalação por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio, arremata.

Em propriedades horizontais, a instalação ficará a seu cargo e quanto a possibilidade do condomínio se opor ao seu pedido, caso se antecipe: deve instalar, por sua iniciativa, um ou mais dispositivos que assegurem os mesmos serviços e tecnologia para todos os utilizadores nos 90 dias a seguir a essa comunicação. 

A administração também poderá opor-se quando este dispositivo já existe no edifício e sempre que a instalação ponha em risco a segurança de pessoas ou bens ou prejudique a linha arquitetónica do edifício, faz ainda notar a DECO. 

Posto isto, pouco mais se sabe, em concreto, sobre esta temática, afirma o consultor imobiliário Alexandre Luís.

Leia Também: Senhorio não paga o condomínio: É o inquilino que sai prejudicado?

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