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Autarquia reconverte 24 áreas urbanas de génese ilegal em Sintra

Câmara de Sintra já reconverteu 24 áreas urbanas de génese ilegal (AUGI) que correspondem a uma área de cerca de 75 hectares e mais de 1300 residentes abrangidos.

Autarquia reconverte 24 áreas urbanas de génese ilegal em Sintra
Notícias ao Minuto

15:01 - 26/03/21 por Notícias ao Minuto 

Casa Sintra

A Câmara Municipal de Sintra já reconverteu 24 áreas urbanas de génese ilegal (AUGI), que correspondem a uma área de cerca de 75 hectares e mais de 1300 residentes abrangidos, revela comunicado a que o Notícias ao Minuto teve acesso.

De março de 2019 até à data foram reconvertidas 3 AUGI, de Bairro de Oureças, Grajal e Vale e Rebolias, que representam uma área de cerca de 38 hectares nos quais residiam, de acordo com os dados dos Censos de 2011, 511 pessoas.

O presidente da Câmara Municipal de Sintra, Basílio Horta, salientou que “o assunto das AUGI preocupa a autarquia por se tratar de um problema que se entende ser maioritariamente de cariz social”.

A legalização e requalificação das 94 áreas urbanas de génese ilegal existentes no concelho de Sintra sempre foi uma prioridade da autarquia que criou um departamento para resolver este problema.

“A Câmara de Sintra apoia ativamente o processo de reconversão, não só concluindo processos há muito parados nos serviços, como concedendo facilidades ao nível das taxas devidas”, sustenta ainda o autarca.

Em comunicado, é considerada a reconversão da AUGI com a emissão do alvará de loteamento, a receção definitiva das obras de urbanização ou o licenciamento de obras de edificação.

Este ano, a evolução previsível será:

  • Concretizar a Emissão de 10 Alvarás, atualmente em apreciação;
  • Finalização de 30% dos 58 Processos de Loteamento a Tramitar;
  • Revitalização de 6 Processos de Loteamento;
  • 4 AUGI com Processo de Reconversão em Fase de Deferimento;
  • Acompanhamento das AUGI com Obras de Urbanização a Decorrer;
  • Realização de Levantamentos Exaustivos de 3 AUGI.

Saliente-se que as AUGI podem ser considerados os prédios ou conjuntos de prédios contíguos que, sem a competente licença de loteamento, quando legalmente exigida, tenham sido objeto de operações físicas de parcelamento destinadas à construção até à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 400/84, de 31 de dezembro, e que, nos respetivos planos municipais de ordenamento do território, estejam classificados como espaço urbano ou urbanizável.

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