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CDS e IL querem revogar artigo polémico da Carta na Era Digital

O CDS-PP e a Iniciativa Liberal (IL) apresentaram projetos de lei para revogar o polémico artigo 6.º da Carta Portuguesa de Direitos Humanos na Era Digital, que entra em vigor na sexta-feira, enquanto o PS propõe uma alteração.

CDS e IL querem revogar artigo polémico da Carta na Era Digital
Notícias ao Minuto

09:45 - 15/07/21 por Lusa

Política Partidos

O artigo 6.º respeita ao direito à proteção contra a desinformação, onde se refere que o Estado "assegura o cumprimento em Portugal do Plano Europeu de Ação contra a Desinformação, por forma a proteger a sociedade contra pessoas singulares ou coletivas, de jure ou de facto, que produzam, reproduzam ou difundam narrativa considerada desinformação".

Desinformação, refere o artigo, é considerada "toda a narrativa comprovadamente falsa ou enganadora criada, apresentada e divulgada para obter vantagens económicas ou para enganar deliberadamente o público, e que seja suscetível de causar um prejuízo público, nomeadamente ameaça aos processos políticos democráticos, aos processos de elaboração de políticas públicas e a bens públicos".

Mais concretamente, "informação comprovadamente falsa ou enganadora a utilização de textos ou vídeos manipulados ou fabricados, bem como as práticas para inundar as caixas de correio eletrónico e o uso de redes de seguidores fictícios", lê-se no documento.

Os erros na comunicação de informações, sátiras ou paródias não são abrangidas pelo disposto no artigo.

"Todos têm o direito de apresentar e ver apreciadas pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social [ERC] queixas contra as entidades que pratiquem os atos previstos no presente artigo", sendo aplicáveis os meios de ação relativamente aos procedimentos de queixa e deliberação e ao regime sancionatório.

"O Estado apoia a criação de estruturas de verificação de factos por órgãos de comunicação social devidamente registados e incentiva a atribuição de selos de qualidade por entidades fidedignas dotadas do estatuto de utilidade pública", refere ainda o artigo.

O CDS-PP apresentou o Projeto de Lei n.º 888/XIV-2.ª, em que propõe a eliminação da Carta Portuguesa de Direitos Humanos na Era digital "a criação do conceito de desinformação e a previsão de apoios e incentivos estatais à atribuição de selos de qualidade a órgãos de comunicação social", ou seja, a revogação do dito artigo.

Na exposição de motivos, o CDS-PP refere que "a abordagem destas matérias deve garantir o respeito e equilíbrio entre os diferentes direitos e princípios fundamentais, como a liberdade de expressão, o pluralismo, a diversidade e a fiabilidade da informação", pelo que considera que "o Estado não deve poder intervir numa veste certificatória, separando os bons dos maus meios de comunicação social, os sérios dos que o não são, praticando uma espécie de censura que se distingue da que historicamente" é conhecida "por ser feita a posteriori, mas que dela se aproxima por também estar a cargo do Estado".

Também a Iniciativa Liberal segue a mesa linha, considerando que o diploma "inclui uma disposição aberrante que promove ativamente mecanismos censórios" no artigo 6.º, lê-se no seu Projeto de Lei n.º 890/XIV/2.ª.

O artigo em causa "abre o caminho para a censura sistematizada de conteúdos políticos legítimos, agride princípios básicos da democracia liberal, e destrata direitos, liberdades e garantias reconhecidos pela nossa Constituição a todos os indivíduos", considera o deputado João Cotrim Figueiredo, salientando que este "confere a uma rede de verificadores licenciados, reconhecidos e autorizados pelo Estado o poder não sujeito a escrutínio democrático de julgar a veracidade dos conteúdos 'online', o que incluirá conteúdos políticos".

Sendo que o dito artigo se afigura "como o primeiro passo para a criação de um 'Ministério da Verdade' capaz de controlar a opinião que os cidadãos expressam na Internet", este "não pode passar", refere a Iniciativa Liberal, pelo que "deve ser revogado".

Já o PS, no Projeto de Lei n.º 884/XIV/2.ª, considera que o número seis do artigo 6.º (sobre o Estado apoiar a criação de estruturas de verificação de atos e o incentivo à atribuição de selos de qualidade) "carece de regulamentação".

Nesse sentido, a proposta socialista "densifica o disposto no n.º 6 do artigo 6.º da Carta Portuguesa de Direitos Humanos na Era Digital, explicitando os termos em que pode ocorrer apoio do Estado às entidades referidas nesse preceito".

De acordo com a proposta do PS, "as estruturas dedicadas à verificação de factos, criadas por entidades de comunicação social registadas na Entidade Reguladora da Comunicação Social, podem receber apoio do Estado, desde que ocorra exercício efetivo, a título exclusivo ou predominante, de atividades dirigidas à prossecução dos fins que justificaram a sua criação e a mesma obedeça ao Código de Princípios de redes Internacionais de Verificação de Factos".

E o Estado "não pode interferir na atividade das entidades referidas no número anterior, designadamente na definição da sua organização interna, metodologias de verificação e formas de publicitação dos resultados do trabalho realizado", salienta o Projeto de Lei socialista.

Sobre os requisitos da concessão de apoio, o PS propõe que "só pode ser concedido apoio às entidades referidas no artigo anterior quando: as entidades se encontrem regularmente constituídas, regendo-se por estatutos elaborados em conformidade com a lei; exerçam atividade efetiva há pelo menos três anos; disponham de pessoal, infraestruturas, instalações e equipamentos, próprios, contratados ou voluntários, necessários para assegurar a prossecução dos seus fins e para as atividades que se propõem realizar; tenham uma página na Internet, acessível de forma irrestrita, onde sejam disponibilizados os estudos e documentos produzidos, a ficha técnica dos editores e colaboradores e os textos atualizados dos estatutos e dos regulamentos internos".

Sobre os selos de qualidade, "o Estado incentiva a atribuição de selos de qualidade por entidades criadas por pessoas coletivas de utilidade pública do setor cultural que se dediquem de forma exclusiva ou predominante à aplicação do disposto no n. º 6 do artigo 6.º da Lei n.º 27/2021, de 17 de maio".

ALU // CSJ

Lusa/Fim

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