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Crime de desobediência? "Nova cláusula não veio acrescentar nada"

Vital Moreira defende que a punição como crime de desobediência, inscrito no novo decreto presidencial do Estado de Emergência, "suscitaria um sério problema de constitucionalidade, se fosse entendido à letra".

Crime de desobediência? "Nova cláusula não veio acrescentar nada"
Notícias ao Minuto

07:52 - 18/12/20 por Notícias Ao Minuto

Política Vital Moreira

O constitucionalista Vital Moreira analisa, no blogue Causa Nossa, aquilo a que apelida de "confusão legal" respeitante ao novo decreto presidencial do Estado de Emergência, em vigor a partir do dia 24, que, pela primeira vez, prevê expressamente a punição como crime de desobediência para quem não cumprir as suas determinações.

O chefe de Estado realça na nova norma o disposto na Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, o Regime do Estado de Sítio e do Estado de Emergência, que estabelece, no seu artigo 7.º: "A violação do disposto na declaração do estado de sítio ou do estado de emergência ou na presente lei, nomeadamente quanto à execução daquela, faz incorrer os respetivos autores em crime de desobediência".

A primeira consideração de Vital Moreira faz é que, "como o decreto presidencial não é uma lei, não poderia criminalizar uma conduta que não estivesse já prevista e punida por lei"

Além disso, aponta, "a questão é saber se esse preceito legal, na sua expressão literal,  altera o definição do crime de desobediência, tal como consta do Código Penal (art. 348º), segundo o qual, para haver tal crime, não basta infringir uma obrigação legal ou regulamentar (desobediência à norma), sendo necessário haver o incumprimento de uma ordem concreta de uma autoridade legítima". 

Assim sendo, no entender do constitucionalista, "não pode deixar de considerar-se uma violência desproporcionada punir como crime e com pena de prisão a simples violação das obrigações decorrentes do estado de emergência (por exemplo, quanto a uso de máscara, limites à circulação ou horários de estabelecimentos), sem ter havido desobediência a uma cominação de autoridade que tenha ordenado a cessação da infração, como estabelece o Código Penal".

Defende, por isso, que "a violação de restrições legais de índole administrativa devem ser punidas como contraordenações, e não como crimes"

Seguindo esse raciocínio,  Vital Moreira diz ser de concluir que "a nova cláusula do decreto presidencial não veio acrescentar nada, nem o pretendeu, pois não era preciso invocar expressamente a Lei nº 44/86, para ela se aplicar à violação das obrigações decorrentes do Estado de Emergência, sempre que declarado". 

"Em contrapartida", analisa, "esse preceito legal suscitaria um sério problema de constitucionalidade, se fosse entendido à letra, no sentido de punir como crime de desobediência o simples incumprimento das normas do estado de emergência, sem desobediência à ordem concreta de uma autoridade policial, como exige o Código Penal". 

A declaração do Estado de Emergência atualmente em vigor, com efeitos até 23 de dezembro, manteve todas as normas do anterior, que agora são repetidas, e que permitem medidas restritivas para conter a Covid-19 por grupos de municípios, incluindo a proibição da circulação em determinados períodos ou dias da semana.

Continua também a ser permitido o confinamento compulsivo de infetados e de pessoas em vigilância ativa, o recurso aos meios e estabelecimentos do setor privado de saúde, preferencialmente por acordo, e o encerramento total ou parcial de estabelecimentos, serviços, empresas ou meios de produção e a imposição do uso de máscara, de controlos de temperatura e de testes de diagnóstico para acesso a determinados espaços, entre outras normas.

Este é o sétimo diploma do Estado de Emergência de Marcelo Rebelo de Sousa no atual contexto de pandemia de Covid-19, abrangendo o Natal e a passagem de Ano. A renovação deste estado de exeção foi aprovado no Parlamento esta quinta-feira.

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