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BE aplaude retificação ao lay-off mas defende proibição de despedimentos

O Bloco de Esquerda considera importante a retificação feita pelo Governo, publicada no sábado, ao diploma inicial do 'lay-off' simplificado, mas insiste que tem de ser introduzida na lei uma norma de proibição dos despedimentos.

BE aplaude retificação ao lay-off mas defende proibição de despedimentos
Notícias ao Minuto

14:19 - 29/03/20 por Lusa

Política Covid-19

Esta posição foi transmitida pelo deputado do Bloco de Esquerda José Soeiro, em reação à retificação introduzida pelo executivo socialista ao regime de "lay-off" simplificado, visando acautelar que nenhum trabalhador de empresas que recorram a este apoio pode ser alvo de despedimento coletivo ou extinção de posto de trabalho.

Na perspetiva de José Soeiro, o diploma do Governo, na sua versão inicial, "era tão permissivo que permitia às empresas que já tinham obtido apoio do Estado - e estavam a lay-off - continuar a despedir".

"O Governo corrigiu essa norma - e ainda bem que o fez, porque era importante. Mas fica a faltar proteger os trabalhadores precários e aqueles que já foram despedidos antes de a empresa requerer o lay-off", advertiu o deputado do Bloco de Esquerda.

José Soeiro alegou depois que os governos italiano e espanhol já criaram essa norma de proibição dos despedimentos.

"No caso espanhol, essa norma inclui os trabalhadores precários. O que é importante é fazer isso também em Portugal", defendeu o deputado do Bloco de Esquerda.

A redação anterior do decreto do executivo abria caminho a que os trabalhadores de uma mesma empresa que fossem colocados em 'lay-off' (por suspensão do contrato de trabalho ou redução do horário) ficassem protegidos de despedimentos, mas o mesmo não sucedia com os colegas que não ficassem em 'lay-off'.

A retificação ao artigo 13º, já publicada em Diário da República, vem eliminar aquela diferença de tratamento e proteger de despedimento os trabalhadores que não entrem em 'lay-off'.

Na nova redação, determina-se, assim, que "durante o período de aplicação das medidas de apoio previstas no presente decreto-lei, bem como nos 60 dias seguintes, o empregador abrangido por aquelas medidas não pode fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho".

O 'lay-off' simplificado integra o pacote de medidas aprovadas pelo Governo para ajudar as empresas cuja atividade está a ser afetada pelo surto de covid-19.

Assim, podem aceder ao 'lay-off' simplificado as empresas ou estabelecimentos cujo encerramento total ou parcial tenha sido decretado por decisão das autoridades políticas ou de saúde.

Também as empresas que tiverem de parar total ou parcialmente a sua atividade devido a interrupção das cadeias de abastecimento globais, ou a suspensão ou cancelamento de encomendas podem aderir à medida.

Podem ainda ter acesso ao 'lay-off' simplificado as empresas que tenham uma queda de pelo menos 40% da faturação face ao mês anterior ou ao período homólogo.

As empresas que aderirem podem reduzir o salário aos seus trabalhadores, seguindo as regras gerais previstas no Código do Trabalho para as situações de 'lay-off', sendo essa remuneração financiada em 70% pela Segurança Social e em 30% pela entidade empregadora.

Em caso de suspensão do contrato, os trabalhadores têm direito a receber dois terços do seu salário normal ilíquido, com a garantia de um valor mínimo igual ao do salário mínimo nacional (635 euros) e com um limite máximo correspondente a três salários mínimos (1.905 euros).

Já nas situações de redução do horário, é assegurado o salário, calculado em proporção das horas de trabalho.

Durante a concessão do apoio, as empresas ficam isentas da Taxa Social Única (TSU), mas os trabalhadores terão de descontar 11% para a Segurança Social.

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