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Costa 'ouvido' por escrito no caso Tancos? Há "um triste ajuste prévio"

A opinião é de Carlos Abreu Amorim, para quem este cenário viola "a lógica mais perene do que deve ser uma Comissão Parlamentar de Inquérito".

Costa 'ouvido' por escrito no caso Tancos? Há "um triste ajuste prévio"

© Global Imagens

Filipa Matias Pereira
04/12/2018 08:50 ‧ há 6 anos por Filipa Matias Pereira

Política

Abreu Amorim

O PS vai chamar o primeiro-ministro, António Costa, a depor por escrito na comissão de inquérito ao furto de Tancos. No requerimento enviado ao presidente da comissão de inquérito, o coordenador dos deputados do PS, Ascenso Simões, propõe uma lista de personalidades a ouvir “por escrito”. Saliente-se, porém, que esta é uma prerrogativa de que os primeiros-ministros gozam, se assim o entenderem.

Este cenário acontece, como defende Carlos Abreu Amorim, “quando se vê a política como um mero frenesim de antecipação para melhor camuflar as verdadeiras intenções”, dando-se “o deslumbramento e a asneira acontece”. Isso foi o que, defende o social-democrata numa publicação na sua página oficial de Facebook, “o PS fez quando se precipitou a chamar Costa à Comissão Parlamentar de Inquérito de Tancos para o ouvir “por escrito””.

Defende o político que a lei* preceitua, no artigo 16º, onde se prevê a convocação de pessoas e contratação de peritos, que “gozam da prerrogativa de depor por escrito, se o preferirem, (...) o Primeiro-Ministro e os ex-primeiros-ministros...”.

Assim, indica, “a faculdade de depor por escrito pertence ao próprio e não a quem o chama a depor”. O Grupo Parlamentar do PS, “ao decidir no pedido de audição qual a decisão do depoente, revelou um triste ajuste prévio com o primeiro-ministro”.

No seu entendimento, “está tudo combinado, quer perguntas quer respostas, podemos agora presumir. O que viola a lógica mais perene do que deve ser uma Comissão Parlamentar de Inquérito...”, sugere Carlos Abreu Amorim.

*Lei n.o 5/93, de 1 de março com as alterações introduzidas pela Lei n.o 126/97, de 10 de dezembro e Lei n.o 15/2007, de 3 de abril

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