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Intervenção das autarquias e dos condóminos no alojamento local aprovada

As câmaras municipais e as assembleias de condóminos vão poder intervir na autorização do alojamento local, segundo o diploma hoje aprovado pela Assembleia da República, em votação final global, com os votos contra do PSD e do CDS-PP.

Intervenção das autarquias e dos condóminos no alojamento local aprovada
Notícias ao Minuto

19:50 - 18/07/18 por Lusa

Política Parlamento

Apresentado pela Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação, o diploma aprovado, com os votos a favor do PS, do BE, do PCP, do PEV e do PAN, substitui os projetos de lei apresentados pelo PS, pelo PCP, pelo BE e pelo PAN no âmbito do processo de alteração da lei.

No âmbito da votação na especialidade, o CDS-PP e o BE decidiram manter as suas iniciativas legislativas em votação, que acabaram por ser rejeitadas.

"Com o objetivo de preservar a realidade social dos bairros e lugares, a câmara municipal territorialmente competente pode aprovar, por regulamento e com deliberação fundamentada, a existência de áreas de contenção, por freguesia, no todo ou em parte, para instalação de novo alojamento local, podendo impor limites relativos ao número de estabelecimentos de alojamento local nesse território, que podem ter em conta limites percentuais em proporção dos imóveis disponíveis para habitação", segundo o diploma aprovado, que procede à segunda alteração ao regime de autorização de exploração de estabelecimentos de alojamento local.

Nas áreas de contenção a definir pelos municípios, "o mesmo proprietário apenas pode explorar um máximo de sete estabelecimentos de alojamento local", critério que apenas se aplica aos estabelecimentos que se instalem após a entrada em vigor da lei, o que acontecerá "60 dias após a sua publicação".

Além da intervenção dos municípios na regulação do alojamento local, o diploma estipula que "não pode haver lugar à instalação e exploração de 'hostels' em edifícios em propriedade horizontal nos prédios em que coexista habitação sem autorização dos condóminos para o efeito".

No caso da atividade de alojamento local ser exercida numa fração autónoma do prédio, "a assembleia de condóminos, por decisão de mais de metade da permilagem do edifício, em deliberação fundamentada, decorrente da prática reiterada e comprovada de atos, que perturbem a normal utilização do prédio, bem como causem incómodo e afetem o descanso dos condóminos, pode opor-se ao exercício da atividade de alojamento local da referida fração, dando, para o efeito, conhecimento da sua decisão ao presidente da câmara municipal territorialmente competente".

Relativamente ao registo do alojamento local, passa a ser necessária uma mera comunicação prévia com prazo dirigida ao presidente da câmara municipal, que deve obrigatoriamente ser acompanhada da "ata da assembleia de condóminos autorizando a instalação, no caso dos 'hostels'".

De acordo com o diploma aprovado, o presidente da câmara municipal pode opor-se ao registo, com base em fundamentos estabelecidos, e a câmara municipal tem que realizar, "no prazo de 30 dias após a apresentação da mera comunicação prévia com prazo", uma vistoria para verificação do cumprimento dos requisitos estabelecidos.

A lei determina, também, que o condomínio pode fixar o pagamento de uma contribuição adicional correspondente às despesas decorrentes da utilização acrescida das partes comuns, com um limite de 30% do valor anual da quota respetiva.

Em termos de fiscalização do alojamento local, a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) passa a partilhar essa competência com as câmaras municipais, podendo instruir processos e aplicar coimas e sanções acessórias.

Relativamente às contraordenações, o diploma determina o aumento do valor máximo das coimas, nomeadamente nos casos em que se verifica a oferta de estabelecimentos de alojamento local não registados ou com registos desatualizados.

Nestas situações, as contraordenações vão passar a ser punidas com coima de 2.500 a 4.000 euros, no caso de pessoa singular, e de 25.000 a 40.000 euros, no caso de pessoa coletiva, quando o atual regime prevê coimas até 3.740,98 euros, no caso de pessoa singular, e de até 35.000 euros, no caso de pessoa coletiva.

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