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Entidades públicas e privadas obrigadas a atendimento prioritário

No final de dezembro todas as entidades públicas e privadas com atendimento presencial têm de prestar atendimento prioritário às pessoas com deficiência, idosas, grávidas ou com crianças de colo, sob pena de serem multadas com coima até mil euros.

Entidades públicas e privadas obrigadas a atendimento prioritário
Notícias ao Minuto

17:04 - 29/08/16 por Lusa

País Diário da República

A nova legislação foi publicada hoje em Diário da República e entra em vigor 120 dias após a data da publicação, o que, à partida, significa que a partir do dia 27 de dezembro todas as entidades públicas e privadas têm de obedecer às novas regras.

De acordo com o que está definido no decreto-lei, "todas as entidades públicas e privadas que prestem atendimento presencial ao público" ficam obrigadas a "prestar atendimento prioritário às pessoas com deficiência ou incapacidade, pessoas idosas, grávidas e pessoas acompanhadas de crianças de colo".

Todas as pessoas a quem for recusado o atendimento prioritário podem chamar as autoridades policiais, não só para que tome nota da ocorrência, mas sobretudo para impor a obrigatoriedade.

O decreto-lei define também contraordenações para as entidades que não cumpram o atendimento prioritário, que passa a ser punível com coima entre 50 a 500 euros quando a entidade infratora for uma pessoa singular, e de 100 a mil euros se for uma pessoa coletiva.

De fora desta obrigatoriedade ficam as situações de atendimento presencial ao público feitas através do serviço de marcação prévia.

Não estão obrigadas a fazer atendimento prioritário as entidades prestadoras de cuidados de saúde quando esteja em causa "o direito à proteção da saúde e do acesso à prestação de cuidados de saúde".

Nessas situações, "a ordem do atendimento deve ser fixada em função da avaliação clínica a realizar".

Fora desta obrigação estão também as conservatórias ou outras entidades de registo "quando a alteração da ordem de atendimento coloque em causa a atribuição de um direito subjetivo ou posição de vantagem decorrente da prioridade de registo".

O decreto-lei entende por pessoas com deficiência as pessoas que tenham um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, reconhecido por atestado multiúsos, e apresentem dificuldades específicas que lhes possam "limitar ou dificultar a atividade e a participação em condições de igualdade".

Pessoa idosa são todos os que tenham idade igual ou superior a 65 anos e tenham "evidente alteração ou limitação das funções físicas ou mentais".

Relativamente às pessoas acompanhadas por crianças de colo, a nova legislação é válida apenas para crianças até aos dois anos de idade.

Por outro lado, caso haja uma situação de conflito, em que várias pessoas tenham direito ao atendimento prioritário, o atendimento deve fazer-se por ordem de chegada.

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