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Alunos do Ensino Profissional não podem ser avaliados pelos próprios formadores

Os formandos que frequentem os Centros para a Qualificação e o Ensino Profissional (CQEP) para formação ou reconhecimento e validação de competências não vão poder ser avaliados pelos seus próprios formadores, define a portaria publicada esta quinta-feira.

Alunos do Ensino Profissional não podem ser avaliados pelos próprios formadores
Notícias ao Minuto

09:36 - 29/03/13 por Lusa

País Ensino

Para os processos de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências (RVCC) a portaria que regula a criação da rede de CQEP – centros que substituem os Centros Novas Oportunidades (CNO), determina-se que o júri de certificação “não pode integrar os profissionais envolvidos no respectivo processo de RVCC, de modo a garantir uma avaliação externa rigorosa e independente”.

O júri que certifica as competências dos alunos é constituído, no caso da certificação escolar, por “um professor ou formador, com habilitação para a docência (…), de cada uma das áreas de competências chave”.

No caso da certificação profissional, o júri é constituído por três formadores “com qualificação técnica adequada na área de educação e formação do referencial visado e, pelo menos, cinco anos de experiência profissional, um representante das associações empresariais ou de empregadores e um representante das associações sindicais dos sectores de actividade económica daquela área”.

A certificação é feita com base na “demonstração de competências do adulto”, através de uma prova oral, escrita, prática, ou que conjugue as três hipóteses, avaliada numa escala entre zero e 200 pontos.

A certificação só é obtida se o aluno atingir, no mínimo, 100 pontos no final do processo, que pressupõe uma auto-avaliação e uma hétero-avaliação nas áreas de competências chave, e uma prova para demonstração de competências.

No caso de os alunos obterem uma classificação inferior a 100 pontos, considera-se que há apenas uma certificação parcial, havendo um “encaminhamento do aluno para uma entidade de educação ou formação”.

Os CQEP serão eles próprios sujeitos a uma avaliação, não só a nível interno, com uma auto-avaliação anual da responsabilidade de cada centro, mas a uma monitorização e a uma avaliação externa, da responsabilidade da Agência Nacional para a Qualificação e Ensino Profissional (ANQEP).

No caso da auto-avaliação, esta deve estar concluída até 31 de janeiro de cada ano, reportando-se às actividades do ano anterior, “de acordo com o plano estratégico de intervenção, com vista a melhorar a qualidade, a eficácia e a eficiência do seu funcionamento”.

No caso da avaliação externa, a ANQEP fica obrigada a reportar semestralmente, em janeiro e Julho de cada ano, um relatório com os resultados da monitorização relativa ao semestre anterior. Esse relatório deve ser apresentado ao Governo, nomeadamente aos três ministérios que tutelam os CQEP: o Ministério da Educação e Ciência, o Ministério da Economia e do Emprego e o Ministério da Solidariedade e da Segurança Social.

Até 31 de Março de cada ano, a ANQEP fica ainda obrigada a apresentar, aos mesmos três ministérios, o relatório anual de acompanhamento e avaliação do funcionamento dos CQEP, assim como à sua divulgação no seu portal de Internet.

Em comunicado, o gabinete de imprensa do Ministério da Educação e Ciência destaca ainda que, com esta portaria, “numa lógica de inclusão”, os CQEP passam a incluir valências para pessoas com deficiências e incapacidade, “visando dar resposta à necessidade de assegurar a sua integração na vida activa e profissional”.

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