“Quem declarar ou atestar falsamente à autoridade pública ou a funcionário no exercício das suas funções identidade, estado ou outra qualidade a que a lei atribua efeitos jurídicos, próprios ou alheios” passa a ser “punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa”, pode ler-se naalínea A do artigo 348ºhoje publicado em Diário da República.
O diploma define ainda que “se as declarações se destinarem a ser exaradas em documento autêntico o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa”.
Estas alterações à lei, aprovadas a 11 de Janeiro e promulgadas a 13 de Fevereiro, entram em vigor 30 dias depois da sua publicação em Diário da República.