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Tribunal de Recurso dá razão a queixas da defesa de Tiago Guerra

O acórdão do Tribunal de Recurso timorense que alterou a medida de coação aplicada ao cidadão português Tiago Guerra, pondo fim à sua prisão preventiva, considera que foram cometidas irregularidades que prejudicaram a defesa do arguido.

Tribunal de Recurso dá razão a queixas da defesa de Tiago Guerra
Notícias ao Minuto

09:00 - 18/06/15 por Lusa

País Acórdão

O texto do acórdão obtido pela agência Lusa sublinha, em particular, que na decisão sobre a renovação da prisão preventiva, aplicada em abril (cumpridos os primeiro seis meses), foram ignoradas provas apresentadas pelo arguido.

O coletivo de três juízes do Tribunal de Recurso - Guilhermino da Silva, Deolindo dos Santos e Maria Natércia Gusmão - deliberou na segunda-feira alterar a medida de coação aplicada a Tiago Guerra, que estava detido preventivamente desde 18 de outubro por suspeita de branqueamento de capitais.

Apesar de o acórdão do tribunal estar datado de segunda-feira, a decisão só foi comunicada aos serviços prisionais na terça-feira, tendo Tiago Guerra sido libertado às 16:15 desse dia.

Deolindo dos Santos, juiz relator do processo, assina a ordem de libertação de Tiago Guerra, e o acórdão com mandado de libertação é notificado ao diretor do Estabelecimento Prisional de Becora, João Domingos.

Foi assim dado parecer positivo aos argumentos da defesa, meses depois de terem sido recusados argumentos idênticos quando a justiça timorense deliberou alargar, por mais seis meses, a prisão preventiva.

Em concreto, explica que no recurso, de 23 de março de 2015, a defesa apresentou "meios de prova" para sustentar a substituição por uma medida de coação "menos gravosa", que o tribunal tinha já ampliado.

O coletivo de juízes considera ter sido cometida uma "irregularidade" que afeta com "grande gravidade" os direitos de defesa do arguido.

Os juízes justificam que o despacho que aplicava a prisão preventiva não ponderou as questões de facto e de direito alegadas pelo arguido, omitindo assim "por completo, o dever de fundamentação".

"Ficou privado de conhecer o raciocínio feito pelo tribunal recorrido, como ignorou por completo o pedido de substituição da prisão preventiva formulado pelo artigo, nessa medida afetando o valor do ato praticado", refere o texto.

Daí, explicam os juízes, que cabe ao Tribunal de Recurso "repor a legalidade processual" pronunciando-se "face aos novos factos que foram alegados pelo recorrente e sobre os quais o despacho recorrido simplesmente não se pronunciou".

O Tribunal considera que "existem indícios suficientes de prática pelo arguido do crime de branqueamento de capitais" e que não se pode exigir, neste caso, "uma comprovação categórica" de todos os pressupostos do crime indiciado, dada a "complexidade de obtenção de provas" e o facto de o Ministério Público ainda estar à espera de "material probatório relevante", de Portugal e Macau.

"Se existem dificuldades em obter provas que sustentem o inquérito, deveria o Ministério Púbico, para um completo esclarecimento dos factos, cruzar os factos indiciados até agora apurados com os novos elementos de prova juntos pelo arguido", refere o texto.

"Nenhuma das provas apresentadas pelo arguido foi tida em consideração ou analisada pelo juiz", nota, pelo que tem que ser o Recurso "para suprir oficiosamente a irregularidade verificada", pronunciar-se sobre a pretendida renovação da prisão preventiva e a sua substituição por outra medida de coação.

Os juízes do Recurso analisam ainda o argumento sobre o perigo de fuga, considerando que "não pode ser aferido meramente em termos hipotéticos, nem inferida só da mera gravidade do crime".

Também neste caso os "novos elementos", que o tribunal ignorou quando ampliou a prisão preventiva, indicam que "não há fundado receio de fuga".

"A prisão preventiva não pode servir como uma espécie de pena antecipada ou ser decretada em função da gravidade e continuação da atividade criminosa dos arguidos, sob pena de violação do princípio de presunção de inocência", lê-se no acórdão.

"O perigo de fuga é um requisito que deixou de fazer qualquer sentido, devendo, por isso, a medida de prisão preventiva ser substituída por outra medida de coação que continue a acautelar de forma adequada e proporcional as exigências cautelares do caso concreto", conclui.

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