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Presidente da República promulga Lei dos Estrangeiros

O Chefe de Estado, Marcelo Rebelo de Sousa, considera que o diploma da Lei dos Estrangeiros "corresponde minimamente ao essencial das dúvidas de inconstitucionalidade suscitadas anteriormente", por isso, decidiu promulgá-la.

Presidente da República promulga Lei dos Estrangeiros

© Zed Jameson/Bloomberg via Getty Images

Natacha Nunes Costa com Lusa
16/10/2025 08:34 ‧ há 4 horas por Natacha Nunes Costa com Lusa

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa, promulgou esta quinta-feira, 16 de outubro, a Lei dos Estrangeiros, uma vez que considera que o diploma, "revisto" e "aprovado por 70% dos deputados", corresponde "minimamente ao essencial das dúvidas de inconstitucionalidade" suscitadas por si anteriormente.

 

"Considerando que o diploma agora revisto e aprovado por 70% dos Deputados, corresponde minimamente ao essencial das dúvidas de inconstitucionalidade suscitadas pelo Presidente da República e confirmadas pelo Tribunal Constitucional, o Presidente da República promulgou ainda o diploma da Assembleia da República que altera a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional", lê-se no site da presidência.

Marcelo Rebelo de Sousa já tinha revelado que anunciaria a sua decisão sobre a Lei dos Estrangeiros hoje, dia em que termina o prazo para um eventual recurso ao Tribunal Constitucional.

O decreto da Assembleia da República altera o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.

Esta nova versão foi aprovada em plenário em 30 de setembro com votos a favor de PSD, CDS-PP, Chega, IL e JPP, e votos contra de PS, Livre, PCP, BE e PAN, após o chumbo do Tribunal Constitucional em agosto a cinco normas do anterior decreto.

PS, Livre, PCP, BE e PAN e também o deputado único do JPP tinham votado contra a primeira versão, aprovada em 16 de julho com votos a favor de PSD, Chega e CDS-PP, em relação à qual a IL se absteve. O decreto foi elaborado a partir de uma proposta de lei do Governo PSD/CDS-PP e de um projeto de lei do Chega.

O novo regime limita os vistos para procura de trabalho ao "trabalho qualificado", restringe a possibilidade reagrupamento familiar de imigrantes dos estrangeiros com autorização de residência em Portugal - não abrangendo os refugiados - e altera as condições para concessão de autorização de residência a cidadãos da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP).

Em 24 de julho, o Presidente da República submeteu a primeira versão do decreto do parlamento ao Tribunal Constitucional, pedindo a fiscalização preventiva da constitucionalidade das normas sobre direito ao reagrupamento familiar e condições para o seu exercício, sobre o prazo para apreciação de pedidos pela Agência para a Integração Migrações e Asilo (AIMA) e o direito de recurso. 

Segundo Marcelo Rebelo de Sousa, as alterações em matéria de reagrupamento familiar pareciam "restringir, de forma desproporcional e desigual, o princípio da união familiar, podendo não acautelar o superior interesse da criança, forçada a lidar com separações prolongadas".

O acórdão do Tribunal Constitucional, de 08 de agosto, declarou inconstitucionais cinco normas do decreto do parlamento, sobre direito ao reagrupamento familiar e condições para o seu exercício e direito de recurso, por violação de normas da Constituição sobre direito a constituir família e à convivência entre pais e filhos, entre outras, e do princípio da reserva de lei em matéria de direitos, liberdades e garantias.

Entre as mudanças introduzidas no novo de decreto, quanto ao reagrupamento familiar, mantém-se o princípio de que este direito só pode ser exercido pelo cidadão estrangeiro que tenha autorização de residência válida em Portugal "há pelo menos dois anos", mas este prazo não se aplica aos "menores ou incapazes a cargo" nem ao "cônjuge ou equiparado que seja, com o titular de autorização de residência, progenitor ou adotante de menor ou incapaz a cargo".

Para se poder pedir o reagrupamento com o "cônjuge ou equiparado que com o titular tenha coabitado durante, pelo menos, 18 meses no período imediatamente anterior à entrada deste em território nacional", estabelece-se um prazo "de 15 meses" de residência legal em Portugal.

Mantêm-se os dois anos como condição para se pedir o reagrupamento com o cônjuge ou equiparado que não preencha aqueles requisitos, assim como os restantes membros da família, filhos maiores de idade e ascendentes que não sejam incapazes.

Uma nova norma estabelece que este prazo "pode ser dispensado em casos excecionais devidamente fundamentados, por despacho do membro do Governo responsável pela área das migrações, tendo em consideração a natureza e a solidez dos laços familiares da pessoa e a efetividade da sua integração em Portugal, à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade".

Leia Também: Proibir apoios sociais a imigrantes? Governo nega compromisso com Chega

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