Os juízes do Tribunal Central Administrativo Norte, no acórdão datado de sexta-feira e a que a agência Lusa teve hoje acesso, decidiram conceder provimento ao recurso apresentado por elementos do Conselho Geral da UTAD contra uma decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela.
Após as eleições para o Conselho Geral, a cooptação de personalidades externas, em março, foi contestada e chegou a tribunal, depois de dúvidas quanto à possibilidade de a maioria absoluta necessária poder ser obtida não por voto secreto, mas sim por votação nominal de braço no ar com o voto de desempate da presidente interina daquele órgão.
É o conselho que elege o reitor da academia, em Vila Real, o que não pode acontecer enquanto o impasse não for resolvido.
O processo de cooptação foi contestado por 50% dos elementos eleitos que apresentaram, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Mirandela, uma ação de contencioso eleitoral, que foi considerada totalmente improcedente, e ainda uma providência cautelar, que foi liminarmente rejeitada.
Interpuseram depois recurso contra a sentença da primeira instância, o que levou o processo para o Tribunal Central Administrativo do Norte.
Na base do processo está o facto de a presidente interina do Conselho Geral ter decidido aplicar as normas do Código do Procedimento Administrativos (CPA) ao invés do regulamento interno do Conselho Geral por entender que "o regulamento não se sobrepõe à lei geral", que "era um documento orientador, não estando publicado em Diário da República" e que "não há valor de lei no regulamento de cooptação do Conselho Geral".
O regulamento determina que a votação é por voto secreto e o CPA uma votação nominal por braço no ar.
O acórdão conclui que se impunha uma "condução do procedimento de cooptação em respeito pelo regulamento de cooptação" no "que respeita à votação por escrutínio secreto e à deliberação tomada por maioria absoluta do total dos membros eleitos".
E acrescenta que "considerando que o número total de membros eleitos é par, a hipótese de ocorrência de empate ou empates sucessivos é sempre uma possibilidade".
"Ao se determinar que o 'número de votações será o necessário e suficiente para eleger sete personalidades', ou seja, que haverá tantas quantas as necessárias, pretende-se claramente uma solução de amplo consenso, eventualmente ou necessariamente precedido de conversações e negociações", sublinha ainda.
Os juízes reconhecem razão aos conselheiros que contestaram o processo na "sua pretensão de ver anuladas as deliberações" que conduziram "à cooptação de seis dos sete membros externos, em desrespeito pela exigência de votação efetuada por escrutínio secreto e deliberação tomada por maioria absoluta do total dos membros eleitos".
E condenam a UTAD a "retomar o procedimento de cooptação na situação em que se encontrava antes da adoção da deliberação de 19 de março, promovendo a aplicação do disposto no artigo 81.º, n.º 5, alínea a) do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES) e do artigo 16.º, n.º 5, dos Estatutos da UTAD e no artigo 3.º do Regulamento Interno do Conselho Geral relativo à cooptação de elementos externos".
A reitoria da UTAD já informou que fará um comunicado na segunda-feira sobre a decisão do tribunal.
De acordo com os estatutos da UTAD, cabe ao reitor notificar formalmente as personalidades cooptadas para que estas possam aceitar a nomeação.
No entanto, o próprio manifestou reservas quanto à legalidade do procedimento, alegando que a eleição violava o RJIES, os estatutos e o regulamento interno do Conselho Geral.
Este órgão inclui 25 membros: 13 representantes dos professores e investigadores, quatro dos estudantes, um dos trabalhadores não docentes e sete cooptados.
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