De acordo com um despacho assinado pelo secretário de Estado do Ambiente, João Manuel Esteves, em 27 de agosto e hoje publicado, "a elaboração do PEAAR, incluindo a correspondente avaliação ambiental, deve estar concluída no prazo máximo de 21 meses contados a partir da data da adjudicação dos trabalhos técnicos", cabendo o trabalho à APA.
O PEAAR "tem como finalidade identificar os recursos, valores naturais e sistemas indispensáveis à utilização sustentável" da albufeira e "definir regimes de salvaguarda dos recursos e valores naturais em presença, em particular os recursos hídricos".
Constitui ainda "um instrumento de apoio à gestão da albufeira e da zona terrestre de proteção envolvente, assim como de articulação entre as diferentes entidades com competência na área de intervenção".
O âmbito territorial do PEAAR "compreende o plano de água e a zona terrestre de proteção da albufeira, com uma largura máxima de 1.000 m contados a partir da linha do nível de pleno armazenamento da albufeira, a definir pelo programa, totalmente integrada no concelho de Montalegre", no distrito de Vila Real, e tem seis objetivos.
O primeiro é "assegurar a defesa e qualidade dos recursos naturais, em especial dos recursos hídricos, definindo as regras de utilização do plano de água e as normas e diretrizes para os usos e atividades da zona envolvente da albufeira que permitem atingir esse objetivo".
O segundo visa "definir regimes de salvaguarda que permitam gerir a área de intervenção do programa de acordo com a proteção e valorização ambientais e com as finalidades principais da albufeira", e o terceiro "identificar as zonas associadas ao plano de água mais adequadas para a conservação dos recursos naturais e as zonas mais aptas para atividades de recreio e lazer, estabelecendo os termos da compatibilidade e da complementaridade entre as diversas utilizações".
Em quarto lugar, deve "definir a capacidade de carga da albufeira, bem como da zona terrestre de proteção associada, que garanta o bom estado da massa de água (bom potencial ecológico e bom estado químico) e permita a identificação de normas e diretrizes para o uso e ocupação do solo orientadoras do planeamento municipal para uma gestão dinâmica e integrada".
O quinto objetivo passa por "compatibilizar e articular, na respetiva área de intervenção, as medidas constantes dos demais instrumentos de gestão territorial e dos instrumentos de planeamento de águas, designadamente o Plano Nacional da Água, os Planos de Gestão de Região Hidrográfica e os planos específicos de gestão de águas, bem como as medidas de proteção e valorização dos recursos hídricos, nos termos previstos no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial e na Lei da Água".
Por fim, o sexto visa "articular e compatibilizar, na respetiva área de intervenção, os diversos regimes de salvaguarda e proteção que sobre a mesma incidem".
Deve ainda "incorporar os objetivos de proteção estabelecidos no regime de proteção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas" apovados no decreto-lei 107/2009.
A comissão consultiva, para a sua elaboração, cujo funcionamento será determinado por regulamento interno, incluirá um representante da APA, da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte (CCDR-N), do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF), do Turismo de Portugal, da Administração Regional de Saúde do Norte e das câmaras municipais de Boticas e Montalegre.
A EDP - Gestão da Produção de Energia "pode participar, como convidada nas reuniões da comissão consultiva, sendo convocada pela Agência Portuguesa do Ambiente", pode ler-se também no despacho.
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