Segundo o MP do Departamento de Investigação e Ação Penal (DIAP) de Coimbra, o arguido foi ainda acusado de quatro crimes de uso de documentação de identificação alheio, três crimes de falsificação de documento e um crime de branqueamento.
Neste processo, cuja investigação esteve a cargo da Diretoria do Centro da Polícia Judiciária, foi também deduzida acusação sobre mais três arguidos pelo crime de branqueamento em coautoria.
"Na generalidade das situações, o principal arguido ludibriou as inúmeras vítimas, através da criação de contas no Facebook, nas quais começou por utilizar a sua identidade verdadeira, mas que rapidamente evoluiu para a utilização da identidade de outras pessoas, de molde a dissimular a autoria dos crimes", explicou o DIAP de Coimbra, na sua página da Internet.
Utilizando as contas e perfis falsos, anunciou de forma reiterada, na plataforma Marketplace, a venda de diversos bens de que não era proprietário e de outros, "que embora estivessem na sua disponibilidade, nunca foi sua intenção alienar".
"Os interessados, crendo na seriedade do anunciado, acabavam por contactar telefonicamente e via WhatsApp, no sentido de concretizarem os negócios. Durante as conversações, para conferir maior credibilidade à sua alegada intenção de venda, este arguido remeteu-lhes, inclusive, documentação forjada, de molde a reforçar nos seus interlocutores a convicção de que estavam a realizar reais negócios de compra e venda".
De acordo com o MP, para pagamento das supostas aquisições, o arguido "tanto indicava contas bancárias tituladas pelos restantes arguidos, que estes facultavam àquele para o efeito, como fornecia dados para pagamento, com entidade e referência, tendo por destino contas de jogo online por si dominadas, dissimulando, deste modo, a respetiva origem e destino".
A maior parte do dinheiro recebido dos lesados era aplicada pelo principal arguido em jogo nos Casinos da Figueira da Foz, Póvoa de Varzim e Espinho, dos quais era frequentador habitual, bem como em jogo online.
A acusação do MP pede que a vantagem económica de 232 mil euros auferida pelo principal arguido seja perdida a favor do Estado.
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